Em resposta ao solicitado pela ………… ao abrigo do ofício datado de 31/01/02 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:
Nos termos do art. 21º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho “Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido com causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos”. Depende assim, o apoio a autarcas em processos judiciais, da verificação cumulativa de três requisitos: a) despesas provenientes de processos judiciais; b) processo em que os eleitos sejam parte por causa do exercício das suas funções autárquicas, seja qual for o seu regime (permanência ou não permanência); c) Não se prove na sentença judicial dolo ou negligência por parte dos eleitos locais, sendo por isso a sua verificação só possível após estar proferida decisão final e última sobre a questão controvertida.
Por outro lado, atendendo a que o referido normativo apenas se reporta a autarcas em exercício, poder-se-á colocar a questão de saber se um ex-autarca pode ou não usufruir desse apoio. Após análise, somos de parecer que a ratio deste preceito abrange ex-autarcas, dado que o referido apoio não se pode cingir somente ao período em que os autarcas estejam no exercício do seu mandato, mas a todos os processos derivados do exercício das suas funções e que, naturalmente, poderão vir a ser instaurados após a cessação dos respectivos mandatos Em conclusão, e cumpridos todos os pressupostos supra mencionados, entendemos poder o presidente da junta de freguesia cessante usufruir do apoio concedido a processos judiciais, mesmo que posteriores ao respectivo mandato, desde que não se prove na sentença judicial dolo ou negligência, ou seja, após decisão final.
Em resposta ao solicitado pela ………… ao abrigo do ofício datado de 31/01/02 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:
Nos termos do art. 21º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho “Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido com causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos”. Depende assim, o apoio a autarcas em processos judiciais, da verificação cumulativa de três requisitos: a) despesas provenientes de processos judiciais; b) processo em que os eleitos sejam parte por causa do exercício das suas funções autárquicas, seja qual for o seu regime (permanência ou não permanência); c) Não se prove na sentença judicial dolo ou negligência por parte dos eleitos locais, sendo por isso a sua verificação só possível após estar proferida decisão final e última sobre a questão controvertida.
Por outro lado, atendendo a que o referido normativo apenas se reporta a autarcas em exercício, poder-se-á colocar a questão de saber se um ex-autarca pode ou não usufruir desse apoio. Após análise, somos de parecer que a ratio deste preceito abrange ex-autarcas, dado que o referido apoio não se pode cingir somente ao período em que os autarcas estejam no exercício do seu mandato, mas a todos os processos derivados do exercício das suas funções e que, naturalmente, poderão vir a ser instaurados após a cessação dos respectivos mandatos Em conclusão, e cumpridos todos os pressupostos supra mencionados, entendemos poder o presidente da junta de freguesia cessante usufruir do apoio concedido a processos judiciais, mesmo que posteriores ao respectivo mandato, desde que não se prove na sentença judicial dolo ou negligência, ou seja, após decisão final.
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