A Câmara Municipal da Murtosa solicitou a esta Divisão de Apoio Jurídico a emissão de parecer relativamente à eventual preterição de formalidades legais na autonomização de um prédio agora objecto de um pedido de informação prévia de construção, isto porque, segundo se afirma no ofício, se “configura no mínimo estranho o modo de aquisição por usucapião pela titular do prédio objecto do pedido de informação prévia”, tendo em conta, segundo presumimos, o facto da parcela ter sido autonomizada de um prédio com a área de 14.107 m2 e já existirem outras parcelas autonomizadas do mesmo prédio.
Mais se informa que “na inspecção da IGAT que teve lugar em 1985 … foram detectadas irregularidades que determinaram a nulidade dos actos administrativos praticados pela Câmara de então relativamente ao prédio supra referido” desconhecendo-se porém a que tipo de actos se referia o citado relatório e se houve efectivamente a declaração da respectiva nulidade por parte da Câmara Municipal ou dos Tribunais. Não obstante importa analisar o instituto da usucapião cuja noção é dada pelo artigo 1287º do Código Civil ao determinar que “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação”. Portanto o que o requerente da informação prévia agora adquiriu por usucapião foi o direito de propriedade da parcela de terreno sobre a qual, ao longo do tempo, tem vindo a actuar como se fosse proprietário. Tal actuação prolongada e exclusiva pressupõe necessariamente a individualização do bem objecto de posse que terá pelo menos ocorrido em data suficientemente anterior é necessária para o decurso do prazo de usucapião, prazo esse que varia consoante haja ou não justo título, registo e a posse seja de boa ou má-fé, mas que pode ir até aos 20 anos (cf. artigos 1294º e segs do Código Civil).
Podemos assim concluir que independentemente dos motivos que deram origem à individualização da parcela (admitindo-se até que na sua genese estivesse uma operação de loteamento declarada nula) o certo é o que tal poder de facto originou a criação de um novo domínio tutelado pela lei, pelo que, face à prova da legitimidade do requerente comprovada pela certidão de registo predial que identifica a parcela como um prédio não há que colocar, sob esse aspecto, qualquer objecção à pretensão do particular porquanto se trata de um prédio autónomo.
A Câmara Municipal da Murtosa solicitou a esta Divisão de Apoio Jurídico a emissão de parecer relativamente à eventual preterição de formalidades legais na autonomização de um prédio agora objecto de um pedido de informação prévia de construção, isto porque, segundo se afirma no ofício, se “configura no mínimo estranho o modo de aquisição por usucapião pela titular do prédio objecto do pedido de informação prévia”, tendo em conta, segundo presumimos, o facto da parcela ter sido autonomizada de um prédio com a área de 14.107 m2 e já existirem outras parcelas autonomizadas do mesmo prédio.
Mais se informa que “na inspecção da IGAT que teve lugar em 1985 … foram detectadas irregularidades que determinaram a nulidade dos actos administrativos praticados pela Câmara de então relativamente ao prédio supra referido” desconhecendo-se porém a que tipo de actos se referia o citado relatório e se houve efectivamente a declaração da respectiva nulidade por parte da Câmara Municipal ou dos Tribunais. Não obstante importa analisar o instituto da usucapião cuja noção é dada pelo artigo 1287º do Código Civil ao determinar que “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação”. Portanto o que o requerente da informação prévia agora adquiriu por usucapião foi o direito de propriedade da parcela de terreno sobre a qual, ao longo do tempo, tem vindo a actuar como se fosse proprietário. Tal actuação prolongada e exclusiva pressupõe necessariamente a individualização do bem objecto de posse que terá pelo menos ocorrido em data suficientemente anterior é necessária para o decurso do prazo de usucapião, prazo esse que varia consoante haja ou não justo título, registo e a posse seja de boa ou má-fé, mas que pode ir até aos 20 anos (cf. artigos 1294º e segs do Código Civil).
Podemos assim concluir que independentemente dos motivos que deram origem à individualização da parcela (admitindo-se até que na sua genese estivesse uma operação de loteamento declarada nula) o certo é o que tal poder de facto originou a criação de um novo domínio tutelado pela lei, pelo que, face à prova da legitimidade do requerente comprovada pela certidão de registo predial que identifica a parcela como um prédio não há que colocar, sob esse aspecto, qualquer objecção à pretensão do particular porquanto se trata de um prédio autónomo.
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