Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 7 de 28-1-2002 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, nomeadamente sobre quem participa na votação para a eleição dos vogais, temos a informar o seguinte:
- A primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia, que se segue imediatamente a seguir ao acto de instalação, destina-se à eleição dos vogais da Junta, bem como à eleição do Presidente e Secretário da mesa da Assembleia de Freguesia (ver 2ª parte do artigo 9º da Lei 169/99 na redacção da Lei 5-A/2002, de 11/1).
- Após efectuada a eleição dos vogais para a Junta de Freguesia, continua a presidir o cidadão que encabeçou a lista votada (futuro Presidente da Junta), até à eleição da mesa da Assembleia de Freguesia.
- Antes da eleição da mesa, procede-se à substituição dos membros de Assembleia (vogais) que irão integrar a Junta, verificando-se a respectiva legitimidade (ver nº 5 do mesmo preceito legal). Esta substituição é feita nos termos do artigo 79º da Lei nº 169/99, em conjugação com o nº 1 do seu artigo 11º, ou seja, pelos cidadãos imediatos na ordem da respectiva lista ou tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir pelo partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, os quais ocuparão os lugares da Assembleia de Freguesia deixados em aberto pelos membros que irão integrar a Junta. Concluímos assim que todos os membros da Assembleia que irão integrar a Junta participam na eleição dos vogais já que no momento da votação são ainda membros da Assembleia de Freguesia, só se procedendo à sua substituição precisamente após a eleição do vogais da Junta.
- Por último esclarecemos que o regimento é o regulamento interno de funcionamento do órgão, no caso, da Assembleia de Freguesia, não sendo contudo de elaboração obrigatória.
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 7 de 28-1-2002 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, nomeadamente sobre quem participa na votação para a eleição dos vogais, temos a informar o seguinte:
- A primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia, que se segue imediatamente a seguir ao acto de instalação, destina-se à eleição dos vogais da Junta, bem como à eleição do Presidente e Secretário da mesa da Assembleia de Freguesia (ver 2ª parte do artigo 9º da Lei 169/99 na redacção da Lei 5-A/2002, de 11/1).
- Após efectuada a eleição dos vogais para a Junta de Freguesia, continua a presidir o cidadão que encabeçou a lista votada (futuro Presidente da Junta), até à eleição da mesa da Assembleia de Freguesia.
- Antes da eleição da mesa, procede-se à substituição dos membros de Assembleia (vogais) que irão integrar a Junta, verificando-se a respectiva legitimidade (ver nº 5 do mesmo preceito legal). Esta substituição é feita nos termos do artigo 79º da Lei nº 169/99, em conjugação com o nº 1 do seu artigo 11º, ou seja, pelos cidadãos imediatos na ordem da respectiva lista ou tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir pelo partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, os quais ocuparão os lugares da Assembleia de Freguesia deixados em aberto pelos membros que irão integrar a Junta. Concluímos assim que todos os membros da Assembleia que irão integrar a Junta participam na eleição dos vogais já que no momento da votação são ainda membros da Assembleia de Freguesia, só se procedendo à sua substituição precisamente após a eleição do vogais da Junta.
- Por último esclarecemos que o regimento é o regulamento interno de funcionamento do órgão, no caso, da Assembleia de Freguesia, não sendo contudo de elaboração obrigatória.
Leave comment or suggestion