Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 5220 complementado com os elementos enviados pelo ofício nº 5491, de 30-10-2001 temos a informar o seguinte:
A Câmara Municipal pretende saber se de acordo com o regulamento municipal de Obras Particulares pode licenciar a construção, de um lar de idosos tendo em conta que a pretensão excede o índice máximo de pavimentos para os outros tipos de construção, designadamente habitação e comércio, sendo certo porém que o regulamento em questão nada refere quanto à função específica do edifício. Note-se ainda que o regulamento em causa não tem a natureza de instrumento de gestão territorial, e que o próprio PDM aguarda publicação em Diário da República havendo conhecimento de já ter sido aprovado em Conselho de Ministros.
Deste facto resulta de imediato que o procedimento de licenciamento da construção se encontra certamente suspenso (a menos que haja informação prévia) ao abrigo do artigo 13º do D.L. 555/99 de 16/12 ou, ainda que não abrangido por este regime, directamente por força do artigo 117º do D.L. 380/99, de 22/9. Tal suspensão só terminará na data em que ocorrer o primeiro dos seguintes eventos: – entrada em vigor do PDM – decurso do prazo de 150 dias a contar do início do período de discussão pública do PDM (cf. nºs 1 e 3 do artigo 117º do D.L. 380/99). No caso de ter decorrido o prazo de suspensão acima referido, o procedimento terá que continuar, importando por isso interpretar o citado regulamento municipal, cujo artigo 11º determina que “As edificações em geral serão classificadas em quatro grupos: a) Habitacionais b) Comerciais c) Industriais d) Agrícolas e/ou Pecuárias O nº 2 do mesmo preceito estabelece que a estas edificações se aplicam as normas e legislação específica e o presente regulamento, acrescentando porém que “As restantes serão analisadas segundo as normas e legislação específica”.
Esta última proposição pode levar a concluir que qualquer edifício que não se integre nas funções identificadas nas várias alíneas do artigo 11º não fica sujeito às regras de edificabilidade previstas no regulamento. Parece-nos contudo que tal excepção se destina apenas aquelas construções que não se incluindo nas funções identificadas na norma, a elas também não se possam reconduzir ou equiparar em virtude de requisitos específicos relacionados com a sua natureza. Tomando como exemplo o caso dos equipamentos, parece-nos que um lar de idosos, sendo um equipamento social se pode integrar também no grupo genérico de edifícios para habitação. Já um outro equipamento (por exemplo, desportivo) não se enquadra em qualquer das citadas alíneas, caindo assim na excepção prevista na parte final do artigo 11º do regulamento.
Concluindo: Em nossa interpretação (salvaguardando o facto de desconhecermos a “lógica” que presidiu à elaboração do regulamento) entendemos que um lar de idosos, embora um equipamento social, se enquadra como edifício destinado a habitação pelo que deve respeitar as regras definidas para esse tipo de construção
Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 5220 complementado com os elementos enviados pelo ofício nº 5491, de 30-10-2001 temos a informar o seguinte:
A Câmara Municipal pretende saber se de acordo com o regulamento municipal de Obras Particulares pode licenciar a construção, de um lar de idosos tendo em conta que a pretensão excede o índice máximo de pavimentos para os outros tipos de construção, designadamente habitação e comércio, sendo certo porém que o regulamento em questão nada refere quanto à função específica do edifício. Note-se ainda que o regulamento em causa não tem a natureza de instrumento de gestão territorial, e que o próprio PDM aguarda publicação em Diário da República havendo conhecimento de já ter sido aprovado em Conselho de Ministros.
Deste facto resulta de imediato que o procedimento de licenciamento da construção se encontra certamente suspenso (a menos que haja informação prévia) ao abrigo do artigo 13º do D.L. 555/99 de 16/12 ou, ainda que não abrangido por este regime, directamente por força do artigo 117º do D.L. 380/99, de 22/9. Tal suspensão só terminará na data em que ocorrer o primeiro dos seguintes eventos: – entrada em vigor do PDM – decurso do prazo de 150 dias a contar do início do período de discussão pública do PDM (cf. nºs 1 e 3 do artigo 117º do D.L. 380/99). No caso de ter decorrido o prazo de suspensão acima referido, o procedimento terá que continuar, importando por isso interpretar o citado regulamento municipal, cujo artigo 11º determina que “As edificações em geral serão classificadas em quatro grupos: a) Habitacionais b) Comerciais c) Industriais d) Agrícolas e/ou Pecuárias O nº 2 do mesmo preceito estabelece que a estas edificações se aplicam as normas e legislação específica e o presente regulamento, acrescentando porém que “As restantes serão analisadas segundo as normas e legislação específica”.
Esta última proposição pode levar a concluir que qualquer edifício que não se integre nas funções identificadas nas várias alíneas do artigo 11º não fica sujeito às regras de edificabilidade previstas no regulamento. Parece-nos contudo que tal excepção se destina apenas aquelas construções que não se incluindo nas funções identificadas na norma, a elas também não se possam reconduzir ou equiparar em virtude de requisitos específicos relacionados com a sua natureza. Tomando como exemplo o caso dos equipamentos, parece-nos que um lar de idosos, sendo um equipamento social se pode integrar também no grupo genérico de edifícios para habitação. Já um outro equipamento (por exemplo, desportivo) não se enquadra em qualquer das citadas alíneas, caindo assim na excepção prevista na parte final do artigo 11º do regulamento.
Concluindo: Em nossa interpretação (salvaguardando o facto de desconhecermos a “lógica” que presidiu à elaboração do regulamento) entendemos que um lar de idosos, embora um equipamento social, se enquadra como edifício destinado a habitação pelo que deve respeitar as regras definidas para esse tipo de construção
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