Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1004, de 1/3/2002, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, mais concretamente sobre a possibilidade de ser considerada como área permeável, no calculo do respectivo índice, uma área do solo destinada a jardim mas que se encontra totalmente coberta pelos pisos superiores da edificação, temos a informar o seguinte:
A área ou superfície de impermeabilização, é o valor expresso em m2 resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que proporcionem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros (cf. Vocabulário do Ordenamento do Território, DGOTDU, 2000). Por outro lado entende-se como área de implantação o valor em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas (cf. mesma publicação). Ora calculando-se a área de implantação através da projecção do edifício no solo tal significa que a área dos pavimentos superiores (à excepção das varandas e platibandas) são contabilizáveis para o cálculo da área de implantação e, consequentemente, para o cálculo da área de impermeabilização.
Significa isto, desde logo, que na Ficha Técnica que integra o projecto submetido à apreciação da Câmara Municipal nunca o técnico responsável poderia identificar uma área de implantação de 117 m2 e uma de impermeabilização de 102 m2 porquanto esta última teria que ser, no mínimo, igual à área de implantação do edifício, acrescida da restante área do solo impermeabilizada, se a houver.
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1004, de 1/3/2002, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, mais concretamente sobre a possibilidade de ser considerada como área permeável, no calculo do respectivo índice, uma área do solo destinada a jardim mas que se encontra totalmente coberta pelos pisos superiores da edificação, temos a informar o seguinte:
A área ou superfície de impermeabilização, é o valor expresso em m2 resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que proporcionem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros (cf. Vocabulário do Ordenamento do Território, DGOTDU, 2000). Por outro lado entende-se como área de implantação o valor em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas (cf. mesma publicação). Ora calculando-se a área de implantação através da projecção do edifício no solo tal significa que a área dos pavimentos superiores (à excepção das varandas e platibandas) são contabilizáveis para o cálculo da área de implantação e, consequentemente, para o cálculo da área de impermeabilização.
Significa isto, desde logo, que na Ficha Técnica que integra o projecto submetido à apreciação da Câmara Municipal nunca o técnico responsável poderia identificar uma área de implantação de 117 m2 e uma de impermeabilização de 102 m2 porquanto esta última teria que ser, no mínimo, igual à área de implantação do edifício, acrescida da restante área do solo impermeabilizada, se a houver.
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