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Home Legal Opinions up to 2017 Competência em razão do território
Competência em razão do território

Reportando-nos ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 1123, de 18/03/02 em que se a questionava a possibilidade de ser licenciada por essa Câmara Municipal a obra de reconstrução de uma moradia e a construção de um ovil/capril num prédio rústico descrito no registo predial como integrando o concelho de Celorico da Beira mas que efectivamente se localiza fora da área do município, temos a informar o seguinte:

Um dos vícios que pode afectar a validade dos actos administrativos é o vício da incompetência que pode ser definido como o vício que consiste na prática, por um órgão da administração, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão da administração, e que pode revestir duas modalidades: a) A incompetência absoluta ou “incompetência por falta de atribuições” é aquela que se verifica quando um órgão da administração pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence. b) A incompetência relativa ou “incompetência por falta de competência” é quando um órgão de uma pessoa colectiva pratica um acto fora da sua competência, porque a mesma pertence a outro órgão da mesma pessoa colectiva. Ora sabendo-se que as atribuições das autarquias locais se delimitam também em função do território, temos que concluir que o licenciamento por uma Câmara Municipal de uma obra localizada na área de outro município esta ferido do vício de incompetência absoluta gerador da nulidade já que invade as atribuições de outra pessoa colectiva.

Consideramos assim que a entidade que deve licenciar a obra é aquela que tiver competência para tal, em função do território, aferindo-se os limites territoriais dos municípios pela lei que presidiu à sua criação, só sendo de atender à delimitação do PDM se esta corresponder efectivamente aos limites territoriais do município. O facto do prédio se encontrar descrito no registo predial como integrado o município de Celorico da Beira também não é relevante para definir a competência para o licenciamento porquanto o registo predial apenas confere uma presunção juris tantum relativamente ao facto registado o que significa que a localização constante do registo é elidível por prova em contrário (cf. artigo 7º do Código do Registo Predial e artigos 349º e 350º nº 2 do Código Civil).

 
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Competência em razão do território

Reportando-nos ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 1123, de 18/03/02 em que se a questionava a possibilidade de ser licenciada por essa Câmara Municipal a obra de reconstrução de uma moradia e a construção de um ovil/capril num prédio rústico descrito no registo predial como integrando o concelho de Celorico da Beira mas que efectivamente se localiza fora da área do município, temos a informar o seguinte:

Um dos vícios que pode afectar a validade dos actos administrativos é o vício da incompetência que pode ser definido como o vício que consiste na prática, por um órgão da administração, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão da administração, e que pode revestir duas modalidades: a) A incompetência absoluta ou “incompetência por falta de atribuições” é aquela que se verifica quando um órgão da administração pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence. b) A incompetência relativa ou “incompetência por falta de competência” é quando um órgão de uma pessoa colectiva pratica um acto fora da sua competência, porque a mesma pertence a outro órgão da mesma pessoa colectiva. Ora sabendo-se que as atribuições das autarquias locais se delimitam também em função do território, temos que concluir que o licenciamento por uma Câmara Municipal de uma obra localizada na área de outro município esta ferido do vício de incompetência absoluta gerador da nulidade já que invade as atribuições de outra pessoa colectiva.

Consideramos assim que a entidade que deve licenciar a obra é aquela que tiver competência para tal, em função do território, aferindo-se os limites territoriais dos municípios pela lei que presidiu à sua criação, só sendo de atender à delimitação do PDM se esta corresponder efectivamente aos limites territoriais do município. O facto do prédio se encontrar descrito no registo predial como integrado o município de Celorico da Beira também não é relevante para definir a competência para o licenciamento porquanto o registo predial apenas confere uma presunção juris tantum relativamente ao facto registado o que significa que a localização constante do registo é elidível por prova em contrário (cf. artigo 7º do Código do Registo Predial e artigos 349º e 350º nº 2 do Código Civil).