Pelo ofício nº ………, foi a Divisão de Apoio Jurídico desta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Nos termos do art. 79º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, a escolha prévia do tipo de procedimento, de acordo com os critérios fixados no presente diploma, deve ser fundamentada e cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa. Como regra geral, a escolha do tipo de procedimento deve ser feita em função do valor, devendo dessa forma a contratação relativa à aquisição de bens ou serviços assumir a forma de um dos procedimentos previstos na lei – art. 78º do Decreto-Lei nº 197/99. No caso concreto, pretende a ………….. saber se na aquisição de um serviço (cartografia), é necessário ou não proceder à abertura de concurso público, dado que participa no capital social da empresa fornecedora – A Municípa. Ora, partindo do pressuposto que a referida aquisição estaria, em função do valor, sujeita a concurso público, parece-nos que a dúvida que nos é colocada se prende com a possibilidade de, independentemente do valor, contratar ou não por ajuste directo com a Municípa. De facto, a lei prevê no art. 83º e ss do Decreto-Lei nº 197/99 que a escolha do tipo de procedimento se possa efectuar independentemente do valor, desde que, obviamente, se preencham os requisitos nela previstos, nomeadamente os relativos ao ajuste directo (art. 86º). Assim, no presente caso, a possibilidade de contratar por ajuste directo com a Municípa apenas depende da verificação de uma das situações taxativamente previstas no art. 86º do referido diploma.
Com efeito, afastada a hipótese do art. 81º, ou seja, o ajuste directo em função do valor, só o enquadramento no art. 86º, cujo procedimento é escolhido independentemente do valor, permitirá contratar com a Municípa por ajuste directo. Por fim, poderíamos por outro lado, colocar a hipótese de enquadrar o referido caso nos contratos excepcionados previstos no art. 77º do Decreto-Lei nº 197/99, porém nenhuma das situações elencadas nos parece aplicável, designadamente a al. f), já que o fornecedora de serviços – a Municípa – não é ela própria uma das entidades referidas no art. 2º, ou seja, uma associação de municípios. Do exposto, concluímos então que a não ser aplicável o regime previsto no art. 86º (ajuste directo independentemente do valor), nem o regime previsto no art. 77º (contratos excepcionados) será necessário para a referida aquisição de serviços proceder à abertura de concurso público, nos termos do art. 87º e ss do Decerto-Lei nº 197/99.
Pelo ofício nº ………, foi a Divisão de Apoio Jurídico desta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Nos termos do art. 79º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, a escolha prévia do tipo de procedimento, de acordo com os critérios fixados no presente diploma, deve ser fundamentada e cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa. Como regra geral, a escolha do tipo de procedimento deve ser feita em função do valor, devendo dessa forma a contratação relativa à aquisição de bens ou serviços assumir a forma de um dos procedimentos previstos na lei – art. 78º do Decreto-Lei nº 197/99. No caso concreto, pretende a ………….. saber se na aquisição de um serviço (cartografia), é necessário ou não proceder à abertura de concurso público, dado que participa no capital social da empresa fornecedora – A Municípa. Ora, partindo do pressuposto que a referida aquisição estaria, em função do valor, sujeita a concurso público, parece-nos que a dúvida que nos é colocada se prende com a possibilidade de, independentemente do valor, contratar ou não por ajuste directo com a Municípa. De facto, a lei prevê no art. 83º e ss do Decreto-Lei nº 197/99 que a escolha do tipo de procedimento se possa efectuar independentemente do valor, desde que, obviamente, se preencham os requisitos nela previstos, nomeadamente os relativos ao ajuste directo (art. 86º). Assim, no presente caso, a possibilidade de contratar por ajuste directo com a Municípa apenas depende da verificação de uma das situações taxativamente previstas no art. 86º do referido diploma.
Com efeito, afastada a hipótese do art. 81º, ou seja, o ajuste directo em função do valor, só o enquadramento no art. 86º, cujo procedimento é escolhido independentemente do valor, permitirá contratar com a Municípa por ajuste directo. Por fim, poderíamos por outro lado, colocar a hipótese de enquadrar o referido caso nos contratos excepcionados previstos no art. 77º do Decreto-Lei nº 197/99, porém nenhuma das situações elencadas nos parece aplicável, designadamente a al. f), já que o fornecedora de serviços – a Municípa – não é ela própria uma das entidades referidas no art. 2º, ou seja, uma associação de municípios. Do exposto, concluímos então que a não ser aplicável o regime previsto no art. 86º (ajuste directo independentemente do valor), nem o regime previsto no art. 77º (contratos excepcionados) será necessário para a referida aquisição de serviços proceder à abertura de concurso público, nos termos do art. 87º e ss do Decerto-Lei nº 197/99.
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