Em referência ao pedido de parecer …………….., de 05/03/02, remetido a esta CCR pela Comissão Nacional de Eleições ao abrigo do ofício nº 827, de 24/03/02 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
- Relativamente à primeira questão colocada e reportando-nos ao caso concreto, consideramos que não existe norma legal (Lei nº 27/96, de 1 de Agosto) que estipule a impossibilidade do então Presidente do Plenário fazer parte da actual Junta de Freguesia.
- Importa desde logo referir que as juntas de freguesia são órgãos executivos, cujos membros não são eleitos directamente por sufrágio universal e directo dos cidadãos eleitores, dado que o presidente da junta, nas freguesias com mais de 150 eleitores (que não é o caso presente), é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta (nºs 1 e 2 do art. 24º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro). No caso presente, tratando-se de uma freguesia com menos de 150 eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores ( nº1 do art. 21º da Lei nº 169/99), pelo que todos os membros da junta de freguesia são eleitos pelo plenário, de entre os seus membros, ou seja, de entre todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Note-se, que nos termos do art. 22º da Lei nº 169/99, ” O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa “.
Assim, neste caso, consideramos que quer o presidente da junta, quer os vogais, são eleitos pelo plenário, que, reafirme-se, é constituído por todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia ( art. 24º da Lei nº 169/99). Quanto à segunda questão enunciada, prevê o nº 2 do art. 9º da referida lei, com as necessárias adaptações, que na ausência de disposição regimental do plenário a eleição relativa ao presidente e vogais da junta seja por meio de listas ou uninominal, desde que, o plenário o delibere previamente. Permite assim este normativo, que a forma de votação dos referidos eleitos possa ser uninominal, bastando para tal que o plenário delibere e se verifique a inexistência de disposições em regimento.
Em suma: – Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta. – Nas freguesias com menos de 150 eleitores, quer o presidente da junta quer os vogais são eleitos pelo plenário de cidadãos de eleitores, de entre os seus membros, podendo a referida eleição ser por listas ou uninominal.
Em referência ao pedido de parecer …………….., de 05/03/02, remetido a esta CCR pela Comissão Nacional de Eleições ao abrigo do ofício nº 827, de 24/03/02 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
- Relativamente à primeira questão colocada e reportando-nos ao caso concreto, consideramos que não existe norma legal (Lei nº 27/96, de 1 de Agosto) que estipule a impossibilidade do então Presidente do Plenário fazer parte da actual Junta de Freguesia.
- Importa desde logo referir que as juntas de freguesia são órgãos executivos, cujos membros não são eleitos directamente por sufrágio universal e directo dos cidadãos eleitores, dado que o presidente da junta, nas freguesias com mais de 150 eleitores (que não é o caso presente), é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta (nºs 1 e 2 do art. 24º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro). No caso presente, tratando-se de uma freguesia com menos de 150 eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores ( nº1 do art. 21º da Lei nº 169/99), pelo que todos os membros da junta de freguesia são eleitos pelo plenário, de entre os seus membros, ou seja, de entre todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Note-se, que nos termos do art. 22º da Lei nº 169/99, ” O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa “.
Assim, neste caso, consideramos que quer o presidente da junta, quer os vogais, são eleitos pelo plenário, que, reafirme-se, é constituído por todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia ( art. 24º da Lei nº 169/99). Quanto à segunda questão enunciada, prevê o nº 2 do art. 9º da referida lei, com as necessárias adaptações, que na ausência de disposição regimental do plenário a eleição relativa ao presidente e vogais da junta seja por meio de listas ou uninominal, desde que, o plenário o delibere previamente. Permite assim este normativo, que a forma de votação dos referidos eleitos possa ser uninominal, bastando para tal que o plenário delibere e se verifique a inexistência de disposições em regimento.
Em suma: – Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta. – Nas freguesias com menos de 150 eleitores, quer o presidente da junta quer os vogais são eleitos pelo plenário de cidadãos de eleitores, de entre os seus membros, podendo a referida eleição ser por listas ou uninominal.
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