Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 5466, de 30-10-2001 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
O requerente identificou o tipo de obras a realizar como de alteração e beneficiação de uma moradia existente. Constata-se porém que as referidas obras consistem na alteração e ampliação da edificação e na construção de uma garagem em área abrangida por plano de pormenor que classifica o local como área de expansão escolar onde não se prevê qualquer edificação
. A questão colocada pela Câmara Municipal é precisamente a de saber se, tendo em conta o plano de pormenor, as obras de ampliação e beneficiação podem ou não ser autorizadas, tendo em conta que se trata de uma edificação existente. O princípio de garantia da existência ou da manutenção é um princípio do ordenamento jurídico português consagrado actualmente no artigo 60º do D.L. 555/99, de 16/12, princípio esse que mesmo quando não se encontrava expressamente consagrado na lei (como acontecia à luz do regime jurídico do D.L. 445/91, de 20/11) se entendia dever ser”… considerado como um princípio do nosso direito de planificação urbanística” (cf. Alves Correia, O Plano Urbanístico … 1989, p. 346). Os contornos desta figura não têm sido uniformemente definidos pela doutrina sendo contudo que a posição dominante, e que aliás veio a ter acolhimento no artigo 60º do D.L. 555/99, é a de que a garantia do existente vale numa dupla dimensão: no sentido de que se permite a conservação da edificação e a manutenção da sua função anterior, mas também no sentido de serem permitidas obras de reconstrução (cf. definição constante da al. c) do artigo 2º do D.L. 555/99) ou obras de alteração (cf. al. e) do artigo 2º do D.L. 555/99) mesmo que agora o plano não permita aquela ocupação e/ou uso. Diz efectivamente o artigo 60º do D.L. 555/99: sob a epígrafe “Edificações existentes”.
- “As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regularmente supervenientes.
- A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação
- … Conclui-se assim que na pré-existência em causa apenas podem ser autorizadas obras de reconstrução e de alteração, podendo estas consistir na modificação das características físicas da edificação existente, designadamente da respectiva estrutura resistente, número de fogos ou divisões interinas ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, desde que não se verifique aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea – cf. al. e) do artigo 2º do D.L. 555/99. Afastada está portanto qualquer possibilidade de realização de obras de ampliação do edifício ou da construção de uma nova edificação para garagem já que estas extravazam o âmbito dos direitos adquiridos e não são compatíveis com o plano de pormenor que reserva o local para expansão do parque escolar.
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 5466, de 30-10-2001 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
O requerente identificou o tipo de obras a realizar como de alteração e beneficiação de uma moradia existente. Constata-se porém que as referidas obras consistem na alteração e ampliação da edificação e na construção de uma garagem em área abrangida por plano de pormenor que classifica o local como área de expansão escolar onde não se prevê qualquer edificação
. A questão colocada pela Câmara Municipal é precisamente a de saber se, tendo em conta o plano de pormenor, as obras de ampliação e beneficiação podem ou não ser autorizadas, tendo em conta que se trata de uma edificação existente. O princípio de garantia da existência ou da manutenção é um princípio do ordenamento jurídico português consagrado actualmente no artigo 60º do D.L. 555/99, de 16/12, princípio esse que mesmo quando não se encontrava expressamente consagrado na lei (como acontecia à luz do regime jurídico do D.L. 445/91, de 20/11) se entendia dever ser”… considerado como um princípio do nosso direito de planificação urbanística” (cf. Alves Correia, O Plano Urbanístico … 1989, p. 346). Os contornos desta figura não têm sido uniformemente definidos pela doutrina sendo contudo que a posição dominante, e que aliás veio a ter acolhimento no artigo 60º do D.L. 555/99, é a de que a garantia do existente vale numa dupla dimensão: no sentido de que se permite a conservação da edificação e a manutenção da sua função anterior, mas também no sentido de serem permitidas obras de reconstrução (cf. definição constante da al. c) do artigo 2º do D.L. 555/99) ou obras de alteração (cf. al. e) do artigo 2º do D.L. 555/99) mesmo que agora o plano não permita aquela ocupação e/ou uso. Diz efectivamente o artigo 60º do D.L. 555/99: sob a epígrafe “Edificações existentes”.
- “As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regularmente supervenientes.
- A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação
- … Conclui-se assim que na pré-existência em causa apenas podem ser autorizadas obras de reconstrução e de alteração, podendo estas consistir na modificação das características físicas da edificação existente, designadamente da respectiva estrutura resistente, número de fogos ou divisões interinas ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, desde que não se verifique aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea – cf. al. e) do artigo 2º do D.L. 555/99. Afastada está portanto qualquer possibilidade de realização de obras de ampliação do edifício ou da construção de uma nova edificação para garagem já que estas extravazam o âmbito dos direitos adquiridos e não são compatíveis com o plano de pormenor que reserva o local para expansão do parque escolar.
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