Em resposta ao solicitado por V. Exª através ao abrigo do ofício nº 1330, de 27-03-02 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência da consulta formulada a esta Comissão de Coordenação Regional relativa à integração ou não do suplemento remuneratório atribuído, ao Presidente …… e actual vereador, no conceito de direito adquirido prescrito no nº 3 do artigo 22º da Lei nº 29/87, de 30/6, foi elaborado o parecer nº 98, de 2002-02-11, onde se conclui que “Sendo o suplemento remuneratório enquadrável no conceito de gratificação configura-se como um direito adquirido para os efeitos estabelecidos no artigo 22º do Estatuto dos Eleitos Locais, pelo que o vereador em regime de permanência dessa Câmara Municipal conserva na sua esfera jurídica esse direito que adquiriu anteriormente à sua eleição e, evidentemente, durante o período de tempo em que auferiria do suplemento se se mantivesse nas suas anteriores funções”.
É precisamente a transitoriedade desta gratificação que o interessado contesta argumentando que se continuasse em funções docentes poderia em Maio próximo candidatar-se a novo mandato para o Conselho Executivo da Escola e, ganhando as eleições, prosseguir no exercício do mesmo cargo. Não nos parece contudo que lhe assista qualquer razão dado que o legislador o que pretende é garantir a manutenção de direitos que, antes da eleição para o órgão autárquico, já haviam incorporado a esfera jurídica do respectivo titular e não meras expectativas de aquisição desses direitos. No caso presente e porque o docente exercia um cargo electivo, com uma duração de mandato de 3 anos, obviamente que só lhe tem que ser garantido o suplemento remuneratório que auferiria até ao final do exercício do seu mandato no Conselho Executivo da Escola, findo o qual cessaria também o direito àquela retribuição.
Em resposta ao solicitado por V. Exª através ao abrigo do ofício nº 1330, de 27-03-02 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência da consulta formulada a esta Comissão de Coordenação Regional relativa à integração ou não do suplemento remuneratório atribuído, ao Presidente …… e actual vereador, no conceito de direito adquirido prescrito no nº 3 do artigo 22º da Lei nº 29/87, de 30/6, foi elaborado o parecer nº 98, de 2002-02-11, onde se conclui que “Sendo o suplemento remuneratório enquadrável no conceito de gratificação configura-se como um direito adquirido para os efeitos estabelecidos no artigo 22º do Estatuto dos Eleitos Locais, pelo que o vereador em regime de permanência dessa Câmara Municipal conserva na sua esfera jurídica esse direito que adquiriu anteriormente à sua eleição e, evidentemente, durante o período de tempo em que auferiria do suplemento se se mantivesse nas suas anteriores funções”.
É precisamente a transitoriedade desta gratificação que o interessado contesta argumentando que se continuasse em funções docentes poderia em Maio próximo candidatar-se a novo mandato para o Conselho Executivo da Escola e, ganhando as eleições, prosseguir no exercício do mesmo cargo. Não nos parece contudo que lhe assista qualquer razão dado que o legislador o que pretende é garantir a manutenção de direitos que, antes da eleição para o órgão autárquico, já haviam incorporado a esfera jurídica do respectivo titular e não meras expectativas de aquisição desses direitos. No caso presente e porque o docente exercia um cargo electivo, com uma duração de mandato de 3 anos, obviamente que só lhe tem que ser garantido o suplemento remuneratório que auferiria até ao final do exercício do seu mandato no Conselho Executivo da Escola, findo o qual cessaria também o direito àquela retribuição.
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