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Home Legal Opinions up to 2017 Utilização de edifícios ou suas fracções. Legislação aplicável
Utilização de edifícios ou suas fracções. Legislação aplicável

Pelo ofício nº 997/OP, de 02/04/02, da …………, foi esta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre a questão de saber que diploma aplicar às licenças/autorizações de utilização requeridas após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, quando o licença/autorização de obras foi emitida ao abrigo do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

Importa desde logo esclarecer que a licença ou autorização de utilização consubstancia um procedimento administrativo distinto e autónomo do procedimento de licenciamento de obras. Ambos são titulados respectivamente por alvará. Assim sendo, entendemos que a todas as licenças ou autorizações de utilização requeridas após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, é obrigatoriamente aplicável o actual regime jurídico da urbanização e edificação (art. 62º e ss).

Não importa, obviamente, que o respectivo processo de licenciamento de obras tenha decorrido ao abrigo do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro. Note-se que de acordo com o regime transitório previsto no art. 128º do Decreto-Lei nº 555/99, o Decreto-Lei nº 445/91 só é aplicável aos processos de licenciamento que decorram na câmara municipal à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, o que significa que não é de forma alguma defensável a sua aplicabilidade a procedimentos iniciados após essa data.

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Pelo ofício nº 997/OP, de 02/04/02, da …………, foi esta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre a questão de saber que diploma aplicar às licenças/autorizações de utilização requeridas após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, quando o licença/autorização de obras foi emitida ao abrigo do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

Importa desde logo esclarecer que a licença ou autorização de utilização consubstancia um procedimento administrativo distinto e autónomo do procedimento de licenciamento de obras. Ambos são titulados respectivamente por alvará. Assim sendo, entendemos que a todas as licenças ou autorizações de utilização requeridas após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, é obrigatoriamente aplicável o actual regime jurídico da urbanização e edificação (art. 62º e ss).

Não importa, obviamente, que o respectivo processo de licenciamento de obras tenha decorrido ao abrigo do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro. Note-se que de acordo com o regime transitório previsto no art. 128º do Decreto-Lei nº 555/99, o Decreto-Lei nº 445/91 só é aplicável aos processos de licenciamento que decorram na câmara municipal à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, o que significa que não é de forma alguma defensável a sua aplicabilidade a procedimentos iniciados após essa data.