Pelo ofício nº 2112, de 08/03/02, da ………………., foi esta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Consagrou o legislador no art. 7º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, à semelhança do já previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, um regime jurídico especial de isenção de licença ou autorização exclusivamente aplicável às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública. Neste diploma, entendeu o legislador por Administração Pública, entre outras, as entidades concessionárias de obras e de serviços públicos, quando as operações urbanísticas a realizar se reconduzam à prossecução do objecto da concessão. Ora, configurando-se a Empresa …………… como uma entidade concessionária, por força do Decreto-Lei nº 448/99, de 4 de Novembro (diploma que estabelece as bases da concessão do serviço postal universal) consideramos que, cumpridos os requisitos exigidos, está abrangida no âmbito de aplicação do art. 7º al. e) do Decreto-Lei nº 555/99. Porém, importa ter presente que este regime apenas é de aplicar quando exista uma conexão entre as competências da referida empresa e a operação urbanística que pretende promover, de tal forma que a sua realização se configure essencial à prossecução dos fins previstos no contrato de concessão.
Concluímos assim que a ……….. poderá usufruir do regime de isenção previsto na al. e) do art. 7º do Decreto-Lei nº 555/99, relativo ao procedimento de licenciamento de obras nas suas instalações, desde que essa operação urbanística se reconduza à realização do objecto da concessão, ou seja, ao estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública. Por outro lado, há ainda a referir, que para além da isenção prevista no citado artigo, poderíamos sempre enquadrar esta situação na Base XXIII, al. a) do Decreto-Lei nº 448/99, de 4 de Novembro, que prevê, de acordo com o disposto no regime jurídico da urbanização e edificação, a dispensa de licenciamento municipal a obras e trabalhos necessários à implantação, conservação e manutenção da rede postal pública
Pelo ofício nº 2112, de 08/03/02, da ………………., foi esta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Consagrou o legislador no art. 7º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, à semelhança do já previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, um regime jurídico especial de isenção de licença ou autorização exclusivamente aplicável às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública. Neste diploma, entendeu o legislador por Administração Pública, entre outras, as entidades concessionárias de obras e de serviços públicos, quando as operações urbanísticas a realizar se reconduzam à prossecução do objecto da concessão. Ora, configurando-se a Empresa …………… como uma entidade concessionária, por força do Decreto-Lei nº 448/99, de 4 de Novembro (diploma que estabelece as bases da concessão do serviço postal universal) consideramos que, cumpridos os requisitos exigidos, está abrangida no âmbito de aplicação do art. 7º al. e) do Decreto-Lei nº 555/99. Porém, importa ter presente que este regime apenas é de aplicar quando exista uma conexão entre as competências da referida empresa e a operação urbanística que pretende promover, de tal forma que a sua realização se configure essencial à prossecução dos fins previstos no contrato de concessão.
Concluímos assim que a ……….. poderá usufruir do regime de isenção previsto na al. e) do art. 7º do Decreto-Lei nº 555/99, relativo ao procedimento de licenciamento de obras nas suas instalações, desde que essa operação urbanística se reconduza à realização do objecto da concessão, ou seja, ao estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública. Por outro lado, há ainda a referir, que para além da isenção prevista no citado artigo, poderíamos sempre enquadrar esta situação na Base XXIII, al. a) do Decreto-Lei nº 448/99, de 4 de Novembro, que prevê, de acordo com o disposto no regime jurídico da urbanização e edificação, a dispensa de licenciamento municipal a obras e trabalhos necessários à implantação, conservação e manutenção da rede postal pública
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