Foi solicitado parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação …, através do ofício nº 5/2002, datado de 21/02/2002, remetido pela DGAL, através de ofício nº 1737, datado de 01/04/02, sobre o assunto mencionado em epígrafe.
Temos a informar que nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 38º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete ao Presidente da Junta de Freguesia representar a freguesia em juízo e fora dele. Significa tal que a outorga de contratos celebrados pela freguesia deve ser sempre efectuada pelo Presidente da Junta de Freguesia representante legal desta. Para a outorga de contratos da freguesia pelo Presidente da Junta de Freguesia bastará aludir a esta competência não sendo necessário qualquer mandato ou procuração da Junta de Freguesia. Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro Costa)
Foi solicitado parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação …, através do ofício nº 5/2002, datado de 21/02/2002, remetido pela DGAL, através de ofício nº 1737, datado de 01/04/02, sobre o assunto mencionado em epígrafe.
Temos a informar que nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 38º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete ao Presidente da Junta de Freguesia representar a freguesia em juízo e fora dele. Significa tal que a outorga de contratos celebrados pela freguesia deve ser sempre efectuada pelo Presidente da Junta de Freguesia representante legal desta. Para a outorga de contratos da freguesia pelo Presidente da Junta de Freguesia bastará aludir a esta competência não sendo necessário qualquer mandato ou procuração da Junta de Freguesia. Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro Costa)
Leave comment or suggestion