Através do ofício nº 1603, de 08-04-02 solicitou a Câmara Municipal da …….esclarecimentos sobre as seguintes questões:
1- Face ao teor do contrato de consórcio constante dos elementos anexos a quem incumbe facturar os trabalhos? Ao chefe do consórcio a totalidade dos trabalhos que constituem a empreitada ou a cada consorciado na proporção do valor dos trabalhos que executa?
2- No caso de incumbir ao chefe de consórcio a facturação da totalidade dos trabalhos, os documentos relativos à situação contributiva perante a Fazenda Nacional e a Segurança Social devem ser exigidos só à empresa que factura ou às duas empresas que constituem o consórcio?
Informamos:
- O D.L. nº 231/81, de 29/7, que regula os contratos de consórcio dispõe no nº 1 do artigo 16º, sob a epígrafe “Repartição de valores recebidos pela actividade dos consórcios externos” que:
- “Nos consórcios externos cujo objecto seja o previsto nas alíneas b) e c) do artigo 2º, cada um dos membros do consórcio percebe directamente os valores que lhe forem devidos pelo terceiro, salvo o disposto nos números seguintes e sem prejuízo … dos poderes conferidos a algum daqueles membros pelos outros”. Assim não obstante a lei estabelecer, em termos gerais, que o pagamento se faça a cada um dos consorciados em função dos trabalhos por eles realizados, não exclui a possibilidade destes conferirem poderes de representação a algum dos membros do consórcio para, nas relações externas, actuarem em seu nome. É isso que se passa no caso concreto quanto ao pagamento dos trabalhos realizados já que por força da al. k) da clausula 11 do contrato de consórcio é à empresa ….., enquanto chefe do consórcio, que devem ser feitos os pagamentos porque é a ela que compete, nos termos clausulados, “Enviar as facturas ao dono da obra, receber e entregar as quantias recebidas às consorciadas, de acordo com os trabalhos facturados e efectivamente pagos”.
- Incumbindo ao chefe do consórcio a facturação e recebimento da totalidade dos trabalhos levanta-se efectivamente a questão de saber a quem devem ser exigidos os documentos relativos à situação contributiva para efeito de se proceder ao seu pagamento, atento o disposto nos Decretos-Leis nºs 411/91, de 17/10 e 236/95, de 19/9. Na verdade determina desde logo o nº 1 do artigo 11º do D.L. 411/91, de 17/10, que “O Estado e as outras pessoas colectivas de direito público só podem … proceder a algum pagamento superior a 1.000.000$00 a contribuintes do regime geral de Segurança Social de inscrição obrigatória, com empregados por conta de outrém, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destas perante as instituições de previdência ou de segurança social que as abrajam”.
Não esqueçamos porém que no consórcio externo a regra é a dos pagamentos serem efectuados a cada um dos membros do consórcio consoante os trabalhos realizados, só não o sendo no presente caso em virtude dos poderes de representação detidos pela chefe do consórcio para, em nome da outra consorciada, facturar e receber o correspondente à da totalidade dos trabalhos. Contudo e porque ao fazê-lo a chefe do consórcio está actuar em parte por direito próprio mas também em nome da sua representada para que na esfera desta se produzam os respectivos efeitos, entendemos que as exigências legais quanto ao cumprimento das obrigações contributivas devem ser observadas não só pela empresa que recebe mas também pela empresa em nome de quem tais importâncias são recebidas.
Através do ofício nº 1603, de 08-04-02 solicitou a Câmara Municipal da …….esclarecimentos sobre as seguintes questões:
1- Face ao teor do contrato de consórcio constante dos elementos anexos a quem incumbe facturar os trabalhos? Ao chefe do consórcio a totalidade dos trabalhos que constituem a empreitada ou a cada consorciado na proporção do valor dos trabalhos que executa?
2- No caso de incumbir ao chefe de consórcio a facturação da totalidade dos trabalhos, os documentos relativos à situação contributiva perante a Fazenda Nacional e a Segurança Social devem ser exigidos só à empresa que factura ou às duas empresas que constituem o consórcio?
Informamos:
- O D.L. nº 231/81, de 29/7, que regula os contratos de consórcio dispõe no nº 1 do artigo 16º, sob a epígrafe “Repartição de valores recebidos pela actividade dos consórcios externos” que:
- “Nos consórcios externos cujo objecto seja o previsto nas alíneas b) e c) do artigo 2º, cada um dos membros do consórcio percebe directamente os valores que lhe forem devidos pelo terceiro, salvo o disposto nos números seguintes e sem prejuízo … dos poderes conferidos a algum daqueles membros pelos outros”. Assim não obstante a lei estabelecer, em termos gerais, que o pagamento se faça a cada um dos consorciados em função dos trabalhos por eles realizados, não exclui a possibilidade destes conferirem poderes de representação a algum dos membros do consórcio para, nas relações externas, actuarem em seu nome. É isso que se passa no caso concreto quanto ao pagamento dos trabalhos realizados já que por força da al. k) da clausula 11 do contrato de consórcio é à empresa ….., enquanto chefe do consórcio, que devem ser feitos os pagamentos porque é a ela que compete, nos termos clausulados, “Enviar as facturas ao dono da obra, receber e entregar as quantias recebidas às consorciadas, de acordo com os trabalhos facturados e efectivamente pagos”.
- Incumbindo ao chefe do consórcio a facturação e recebimento da totalidade dos trabalhos levanta-se efectivamente a questão de saber a quem devem ser exigidos os documentos relativos à situação contributiva para efeito de se proceder ao seu pagamento, atento o disposto nos Decretos-Leis nºs 411/91, de 17/10 e 236/95, de 19/9. Na verdade determina desde logo o nº 1 do artigo 11º do D.L. 411/91, de 17/10, que “O Estado e as outras pessoas colectivas de direito público só podem … proceder a algum pagamento superior a 1.000.000$00 a contribuintes do regime geral de Segurança Social de inscrição obrigatória, com empregados por conta de outrém, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destas perante as instituições de previdência ou de segurança social que as abrajam”.
Não esqueçamos porém que no consórcio externo a regra é a dos pagamentos serem efectuados a cada um dos membros do consórcio consoante os trabalhos realizados, só não o sendo no presente caso em virtude dos poderes de representação detidos pela chefe do consórcio para, em nome da outra consorciada, facturar e receber o correspondente à da totalidade dos trabalhos. Contudo e porque ao fazê-lo a chefe do consórcio está actuar em parte por direito próprio mas também em nome da sua representada para que na esfera desta se produzam os respectivos efeitos, entendemos que as exigências legais quanto ao cumprimento das obrigações contributivas devem ser observadas não só pela empresa que recebe mas também pela empresa em nome de quem tais importâncias são recebidas.
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