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Home Legal Opinions up to 2017 Subsídio de reintegração
Subsídio de reintegração

Em referência ao vosso ofício nº 1291, de 19-04-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

  1. O direito a subsídio de reintegração é atribuído se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições: – Regime de permanência; – Exclusividade; – Não beneficiarem os eleitos da contagem de tempo de serviço prevista no artigo 18º; – Termo do mandato. Estes pressupostos legais têm levantado várias questões de interpretação e têm sido objecto de algumas apreciações doutrinais. Uma das questões respeita à inclusão ou não dos vereadores a meio tempo nos eleitos objecto deste direito. A Procuradoria Geral da República pronunciou-se sobre o problema e considerou que estes vereadores não cabem na previsão dos artigos 18º e 19º do diploma legal (Processo nº 27/90). A nossa opinião sobre a questão é coincidente por partirmos do pressuposto da classificação destes vereadores num terceiro género que não se confunde com os eleitos em regime de permanência. Nesta óptica, os vereadores em regime de meio tempo nunca poderão auferir de subsídio de reintegração dado que nem estão em regime de permanência nem em exclusividade. Os vereadores em regime de permanência mas que acumulem a sua actividade de eleitos com uma profissão liberal ou privada também não terão direito a este mesmo abono. O terceiro pressuposto, não benefício da contagem do tempo de serviço acrescida, abrange quem não tenha cumprido seis anos seguidos ou interpolados em regime de permanência e exclusividade ou os eleitos locais que se encontrem na situação de aposentação, reforma ou reserva (refira-se que é doutrina corrente considerar que os cargos de presidente de câmara, de comissões administrativas, de vereador em regime de permanência ou de meio tempo podem ser exercidos por quem se encontre na situação de aposentação, reforma ou reserva tendo, nestes casos, os eleitos direitos aos subsídios atribuídos aos titulares de cargos municipais, os quais acrescerão às pensões que auferirem; a Procuradoria-Geral da República já se pronunciou neste sentido no seu Parecer nº 69/80, publicado no D.R., nº 257, II Série, de 80-11-06) e que não queiram optar pela aposentação correspondente ao novo cargo de eleito local, nos termos do artigo 80º do estatuto da Aposentação, desde que evidentemente, tivessem cumprido os tempos mínimos enquanto eleitos locais para tornar possível tal opção. Por último, refira-se que o facto deste direito ser atribuído no termo do mandato também coloca algumas dúvidas de interpretação e que se prendem com a renúncia ao mandato. Há quem questione se nessa hipótese o subsídio de reintegração poderá ser abonado imediatamente após a renúncia ou se haverá que aguardar pelo termo normal do mandato (4 anos). Em nossa opinião este direito pode ser exercido logo que para o eleito local em concreto se verifique o final do mandato não tendo de se aguardar pelo termo do que seria o período normal do tempo de mandato.
  2. Ora, parece-nos que o Ex – Presidente da Câmara cumpre todos os requisitos enunciados dado que era aposentado pelo Exército quando assumiu funções de Presidente da Câmara e não optou por uma nova aposentação correspondente ao novo cargo de eleito local.
  3. O Ex – Presidente da Câmara solicitou apenas a revisão da sua pensão de aposentação – não uma nova aposentação – para o que lhe foi contabilizado o tempo de serviço prestado como eleito local mas sem contagem em dobro, de acordo com a declaração da Caixa Geral de Aposentações que nos foi remetida, pelo que não tendo beneficiado da contagem do tempo de serviço em dobro prevista no artigo 18º lhe deve ser atribuído um subsídio de reintegração no valor de onze meses.
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Em referência ao vosso ofício nº 1291, de 19-04-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

  1. O direito a subsídio de reintegração é atribuído se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições: – Regime de permanência; – Exclusividade; – Não beneficiarem os eleitos da contagem de tempo de serviço prevista no artigo 18º; – Termo do mandato. Estes pressupostos legais têm levantado várias questões de interpretação e têm sido objecto de algumas apreciações doutrinais. Uma das questões respeita à inclusão ou não dos vereadores a meio tempo nos eleitos objecto deste direito. A Procuradoria Geral da República pronunciou-se sobre o problema e considerou que estes vereadores não cabem na previsão dos artigos 18º e 19º do diploma legal (Processo nº 27/90). A nossa opinião sobre a questão é coincidente por partirmos do pressuposto da classificação destes vereadores num terceiro género que não se confunde com os eleitos em regime de permanência. Nesta óptica, os vereadores em regime de meio tempo nunca poderão auferir de subsídio de reintegração dado que nem estão em regime de permanência nem em exclusividade. Os vereadores em regime de permanência mas que acumulem a sua actividade de eleitos com uma profissão liberal ou privada também não terão direito a este mesmo abono. O terceiro pressuposto, não benefício da contagem do tempo de serviço acrescida, abrange quem não tenha cumprido seis anos seguidos ou interpolados em regime de permanência e exclusividade ou os eleitos locais que se encontrem na situação de aposentação, reforma ou reserva (refira-se que é doutrina corrente considerar que os cargos de presidente de câmara, de comissões administrativas, de vereador em regime de permanência ou de meio tempo podem ser exercidos por quem se encontre na situação de aposentação, reforma ou reserva tendo, nestes casos, os eleitos direitos aos subsídios atribuídos aos titulares de cargos municipais, os quais acrescerão às pensões que auferirem; a Procuradoria-Geral da República já se pronunciou neste sentido no seu Parecer nº 69/80, publicado no D.R., nº 257, II Série, de 80-11-06) e que não queiram optar pela aposentação correspondente ao novo cargo de eleito local, nos termos do artigo 80º do estatuto da Aposentação, desde que evidentemente, tivessem cumprido os tempos mínimos enquanto eleitos locais para tornar possível tal opção. Por último, refira-se que o facto deste direito ser atribuído no termo do mandato também coloca algumas dúvidas de interpretação e que se prendem com a renúncia ao mandato. Há quem questione se nessa hipótese o subsídio de reintegração poderá ser abonado imediatamente após a renúncia ou se haverá que aguardar pelo termo normal do mandato (4 anos). Em nossa opinião este direito pode ser exercido logo que para o eleito local em concreto se verifique o final do mandato não tendo de se aguardar pelo termo do que seria o período normal do tempo de mandato.
  2. Ora, parece-nos que o Ex – Presidente da Câmara cumpre todos os requisitos enunciados dado que era aposentado pelo Exército quando assumiu funções de Presidente da Câmara e não optou por uma nova aposentação correspondente ao novo cargo de eleito local.
  3. O Ex – Presidente da Câmara solicitou apenas a revisão da sua pensão de aposentação – não uma nova aposentação – para o que lhe foi contabilizado o tempo de serviço prestado como eleito local mas sem contagem em dobro, de acordo com a declaração da Caixa Geral de Aposentações que nos foi remetida, pelo que não tendo beneficiado da contagem do tempo de serviço em dobro prevista no artigo 18º lhe deve ser atribuído um subsídio de reintegração no valor de onze meses.