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Home Legal Opinions up to 2017 Operação de loteamentos com obras de urbanização – Contrato de urbanização – Titularidade do alvará
Operação de loteamentos com obras de urbanização – Contrato de urbanização – Titularidade do alvará

Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 4458, de 06-05-02 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:

O proprietário do prédio para o qual foi solicitada a realização de uma operação de loteamento com obras de urbanização propôs à Câmara Municipal a celebração de contrato de urbanização estabelecendo que as obras de urbanização fossem da responsabilidade de uma determinada empresa, incumbida igualmente da prestação de garantia bancária destinada a assegurar a realização das obras. Celebrado o contrato, pretende o requerente que o alvará de loteamento seja emitido em nome da empresa responsável pela execução das obras de urbanização, colocando-se a questão de saber “se o alvará de loteamento poderá ser emitido também em nome da empresa responsável pela execução das obras de urbanização, já que de acordo com o previsto no anexo I, da Portaria nº 1107/01, de 28 de Setembro, não é mencionada a qualidade em que intervém o titular”.

De acordo com o nº 1 do artigo 74º do D.L. 555/99 que “O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas é titulado por alvará”, acrescentando no nº 2 que “A emissão do alvará é condição de eficácia da licença ou autorização e depende do pagamento das taxas devidas pelo requerente”. Percebemos assim que os direitos atribuídos aos particulares relativamente à operação urbanística em causa não conferidos pelo alvará mas sim pelo acto de licenciamento (o verdadeiro acto constitutivo de direitos) servindo o alvará de mero acto declarativo e integrativo da eficácia do acto anterior. Daí que o alvará nunca possa introduzir inovações às condições fixadas na licença ou autorização.

Entende-se por isso a desnecessidade de definir na lei quem pode ser o titular do alvará porque este é a entidade a quem a Câmara Municipal permitiu, com a licença ou autorização, a realização da operação urbanística. No caso concreto e porque o contrato de urbanização faz parte das condições em que a operação urbanística foi licenciada (veja-se artigo 53º nº 1 do D.L. 555/99) parece-nos não haver impedimento legal a que a titularidade do alvará seja também conferida à entidade que deve realizar as obras de urbanização já que com isso nada de novo se está a acrescentar ao que foi licenciado.

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Operação de loteamentos com obras de urbanização – Contrato de urbanização – Titularidade do alvará
Operação de loteamentos com obras de urbanização – Contrato de urbanização – Titularidade do alvará

Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 4458, de 06-05-02 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:

O proprietário do prédio para o qual foi solicitada a realização de uma operação de loteamento com obras de urbanização propôs à Câmara Municipal a celebração de contrato de urbanização estabelecendo que as obras de urbanização fossem da responsabilidade de uma determinada empresa, incumbida igualmente da prestação de garantia bancária destinada a assegurar a realização das obras. Celebrado o contrato, pretende o requerente que o alvará de loteamento seja emitido em nome da empresa responsável pela execução das obras de urbanização, colocando-se a questão de saber “se o alvará de loteamento poderá ser emitido também em nome da empresa responsável pela execução das obras de urbanização, já que de acordo com o previsto no anexo I, da Portaria nº 1107/01, de 28 de Setembro, não é mencionada a qualidade em que intervém o titular”.

De acordo com o nº 1 do artigo 74º do D.L. 555/99 que “O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas é titulado por alvará”, acrescentando no nº 2 que “A emissão do alvará é condição de eficácia da licença ou autorização e depende do pagamento das taxas devidas pelo requerente”. Percebemos assim que os direitos atribuídos aos particulares relativamente à operação urbanística em causa não conferidos pelo alvará mas sim pelo acto de licenciamento (o verdadeiro acto constitutivo de direitos) servindo o alvará de mero acto declarativo e integrativo da eficácia do acto anterior. Daí que o alvará nunca possa introduzir inovações às condições fixadas na licença ou autorização.

Entende-se por isso a desnecessidade de definir na lei quem pode ser o titular do alvará porque este é a entidade a quem a Câmara Municipal permitiu, com a licença ou autorização, a realização da operação urbanística. No caso concreto e porque o contrato de urbanização faz parte das condições em que a operação urbanística foi licenciada (veja-se artigo 53º nº 1 do D.L. 555/99) parece-nos não haver impedimento legal a que a titularidade do alvará seja também conferida à entidade que deve realizar as obras de urbanização já que com isso nada de novo se está a acrescentar ao que foi licenciado.