Foi solicitado pela Câmara Municipal …., através do ofício nº 003016, datado de 24-04-2002, um parecer à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:
O artigo 8º de estatuto dos Eleitos Locais, (Lei nº 29/87, de 30 de Junho) com a redacção do artigo 1º da Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, que entrou em vigor com a lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002, dispõe: “Os Eleitos Locais têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro”. Ora, nem o conceito de remuneração nem o de subsídios integra o conceito de despesas de representação, sendo estas consideradas pela lei como suplementos remuneratórios (veja-se o nº 2 do artigo 19º do D.L. nº 184/89, de 2 de Junho).
Os suplementos remuneratórios são acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e é patente, que não estão englobadas no conceito de remuneração sendo tal facilmente deduzível da letra da lei que os instituiu para os eleitos locais («os eleitos locais têm direito … a uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação», – alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 50/99, de 24-6). Informamos igualmente que no mesmo sentido foi aprovada por unânimidade uma questão prévia, na reunião de coordenação jurídica realizada em 07/05/2002, entre as CCR’s, DGAL, CEFA, IGAT, DRAPL e DROAP.
Foi solicitado pela Câmara Municipal …., através do ofício nº 003016, datado de 24-04-2002, um parecer à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:
O artigo 8º de estatuto dos Eleitos Locais, (Lei nº 29/87, de 30 de Junho) com a redacção do artigo 1º da Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, que entrou em vigor com a lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002, dispõe: “Os Eleitos Locais têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro”. Ora, nem o conceito de remuneração nem o de subsídios integra o conceito de despesas de representação, sendo estas consideradas pela lei como suplementos remuneratórios (veja-se o nº 2 do artigo 19º do D.L. nº 184/89, de 2 de Junho).
Os suplementos remuneratórios são acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e é patente, que não estão englobadas no conceito de remuneração sendo tal facilmente deduzível da letra da lei que os instituiu para os eleitos locais («os eleitos locais têm direito … a uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação», – alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 50/99, de 24-6). Informamos igualmente que no mesmo sentido foi aprovada por unânimidade uma questão prévia, na reunião de coordenação jurídica realizada em 07/05/2002, entre as CCR’s, DGAL, CEFA, IGAT, DRAPL e DROAP.
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