Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação desta CCRC, da Junta de Freguesia de …., um pedido de parecer relativo à questão que passamos a transcrever:
“O actual executivo, aprovou o Relatório de Actividades e Conta de Gerência, referentes ao ano 2001, tendo submetido os mesmos documentos a apreciação e votação da Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 29 de Abril, os quais não foram aprovados, por abstenção unânime dos membros da Assembleia. Assim solicita-se a V. Exª se digne informar, se os mesmos devem ser presentes de novo a votação na próxima sessão da Assembleia de Freguesia e no caso da votação não permitir a sua aprovação, quais os procedimentos a tomar. Informa-se que, nos termos da legislação em vigor, foi remetida a documentação de prestação de Contas ao Tribunal de Contas”.
Sobre o assunto cumpre-nos informar:
De acordo com o nº 2 e 4 do artigo 17º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro: “…… 2- Compete ainda à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta: ….. b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas. …… 4- Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas … os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela Assembleia”. Assim sendo, não exigindo o legislador que a assembleia de freguesia aprove tais documentos, mas apenas que os aprecie através do voto, pode a Junta, nos termos do nº 4 do artigo citado, vir acolher ou não, as sugestões efectuadas pela Assembleia de Freguesia, não sendo contudo a tal obrigada. Não se afigura pois necessária nova votação da Assembleia de Freguesia, pois tais documentos não carecem de aprovação.
No entanto, somos de parecer, que essa Junta, ao enviar a documentação para o Tribunal de Contas deverá acompanhar a mesma, de fotocópia da acta da sessão da Assembleia de Freguesia em que tais documentos foram apreciados negativamente, ou fazer simples declaração nesse sentido.
Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação desta CCRC, da Junta de Freguesia de …., um pedido de parecer relativo à questão que passamos a transcrever:
“O actual executivo, aprovou o Relatório de Actividades e Conta de Gerência, referentes ao ano 2001, tendo submetido os mesmos documentos a apreciação e votação da Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 29 de Abril, os quais não foram aprovados, por abstenção unânime dos membros da Assembleia. Assim solicita-se a V. Exª se digne informar, se os mesmos devem ser presentes de novo a votação na próxima sessão da Assembleia de Freguesia e no caso da votação não permitir a sua aprovação, quais os procedimentos a tomar. Informa-se que, nos termos da legislação em vigor, foi remetida a documentação de prestação de Contas ao Tribunal de Contas”.
Sobre o assunto cumpre-nos informar:
De acordo com o nº 2 e 4 do artigo 17º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro: “…… 2- Compete ainda à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta: ….. b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas. …… 4- Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas … os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela Assembleia”. Assim sendo, não exigindo o legislador que a assembleia de freguesia aprove tais documentos, mas apenas que os aprecie através do voto, pode a Junta, nos termos do nº 4 do artigo citado, vir acolher ou não, as sugestões efectuadas pela Assembleia de Freguesia, não sendo contudo a tal obrigada. Não se afigura pois necessária nova votação da Assembleia de Freguesia, pois tais documentos não carecem de aprovação.
No entanto, somos de parecer, que essa Junta, ao enviar a documentação para o Tribunal de Contas deverá acompanhar a mesma, de fotocópia da acta da sessão da Assembleia de Freguesia em que tais documentos foram apreciados negativamente, ou fazer simples declaração nesse sentido.
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