Em referência ao ofício nº 3380, de 24/04/2002, da …….. e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Nos termos do nº1 do art. 66º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, a câmara pode, sob autorização da assembleia municipal, delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, através da celebração de protocolo, onde figurem os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto de delegação.
Estabelece por sua vez o nº2 deste artigo que a referida delegação incide sobre as actividades, incluindo a realização de investimentos, constantes das opções de plano e do orçamento municipal e pode abranger designadamente as áreas definidas nas suas alíneas. Não sendo esta norma taxativa quanto às áreas de incidência da delegação, poderá a mesma incidir sobre outros domínios, desde que estes, façam parte do âmbito de competências do município – art.13º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro. Assim, quanto ao caso concreto, estando em causa a gestão de um bairro social propriedade do município, pode a Câmara municipal delegar na junta de freguesia, através de protocolo, a competência relativa à habitação nomeadamente no que respeita à gestão do parque habitacional de arrendamento social – al.d) do art. 24º da Lei nº 159/99. Para o efeito, deve no entanto o referido protocolo conter expressamente os requisitos exigidos no nº2 do art. 15º do citado diploma, designadamente as condições financeiras a conceder pelo município que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração.
Daqui resulta, em conformidade com os princípios orçamentais, que os meios financeiros a atribuir à freguesia para a prossecução da tarefa em causa, deverão estar previstos no orçamento municipal por todo o tempo que durar a delegação. Porém, da leitura do protocolo que nos foi apresentado para análise, verificamos que a Câmara pretende afectar o produto das rendas do bairro social recebidas pela Junta à realização de obras de conservação nesses imóveis, ou seja, afectar uma determinada receita a uma despesa específica, o que, na nossa opinião, claramente contraria não só o disposto no referido artigo como os próprios princípios orçamentais consagrados quer no Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL) quer na Lei nº 42/98, de 6 de Agosto ( Lei das Finanças Locais). Com efeito, dispõe a al.g) do pto 3. 3.1 do Decreto-Lei nº 54-A/99 que “Na elaboração e execução do orçamento das autarquias locais devem ser seguidos os seguintes princípios: princípio da não consignação – o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for permitida por lei”.
Do exposto, concluímos então que, embora a Câmara Municipal possa delegar na Junta, mediante protocolo, a competência relativa à gestão de habitação social, dado tratar-se de uma atribuição municipal, deve fazê-lo em estrita obediência à Lei nº 169/99 e 159/99 e aos demais princípios orçamentais, onde, como já referimos, se proíbe a consignação de receitas. Poderá desta forma a realização das obras ser objecto de delegação, desde que obviamente no protocolo sejam fixados os respectivos meios financeiros, devendo estes obrigatoriamente constar de rubrica orçamental. Resta por fim acrescentar que na referida delegação de competências devem intervir os seguintes órgãos e da seguinte forma: a câmara municipal, sob autorização da assembleia municipal, delega competências na junta de freguesia e esta por sua vez propõe à ratificação da assembleia de freguesia a sua aceitação (arts. 66º nº1, 53º nº2 al. s), 34º nº5 al. c) e 17º nº2 al. l)).
Em referência ao ofício nº 3380, de 24/04/2002, da …….. e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Nos termos do nº1 do art. 66º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, a câmara pode, sob autorização da assembleia municipal, delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, através da celebração de protocolo, onde figurem os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto de delegação.
Estabelece por sua vez o nº2 deste artigo que a referida delegação incide sobre as actividades, incluindo a realização de investimentos, constantes das opções de plano e do orçamento municipal e pode abranger designadamente as áreas definidas nas suas alíneas. Não sendo esta norma taxativa quanto às áreas de incidência da delegação, poderá a mesma incidir sobre outros domínios, desde que estes, façam parte do âmbito de competências do município – art.13º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro. Assim, quanto ao caso concreto, estando em causa a gestão de um bairro social propriedade do município, pode a Câmara municipal delegar na junta de freguesia, através de protocolo, a competência relativa à habitação nomeadamente no que respeita à gestão do parque habitacional de arrendamento social – al.d) do art. 24º da Lei nº 159/99. Para o efeito, deve no entanto o referido protocolo conter expressamente os requisitos exigidos no nº2 do art. 15º do citado diploma, designadamente as condições financeiras a conceder pelo município que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração.
Daqui resulta, em conformidade com os princípios orçamentais, que os meios financeiros a atribuir à freguesia para a prossecução da tarefa em causa, deverão estar previstos no orçamento municipal por todo o tempo que durar a delegação. Porém, da leitura do protocolo que nos foi apresentado para análise, verificamos que a Câmara pretende afectar o produto das rendas do bairro social recebidas pela Junta à realização de obras de conservação nesses imóveis, ou seja, afectar uma determinada receita a uma despesa específica, o que, na nossa opinião, claramente contraria não só o disposto no referido artigo como os próprios princípios orçamentais consagrados quer no Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL) quer na Lei nº 42/98, de 6 de Agosto ( Lei das Finanças Locais). Com efeito, dispõe a al.g) do pto 3. 3.1 do Decreto-Lei nº 54-A/99 que “Na elaboração e execução do orçamento das autarquias locais devem ser seguidos os seguintes princípios: princípio da não consignação – o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for permitida por lei”.
Do exposto, concluímos então que, embora a Câmara Municipal possa delegar na Junta, mediante protocolo, a competência relativa à gestão de habitação social, dado tratar-se de uma atribuição municipal, deve fazê-lo em estrita obediência à Lei nº 169/99 e 159/99 e aos demais princípios orçamentais, onde, como já referimos, se proíbe a consignação de receitas. Poderá desta forma a realização das obras ser objecto de delegação, desde que obviamente no protocolo sejam fixados os respectivos meios financeiros, devendo estes obrigatoriamente constar de rubrica orçamental. Resta por fim acrescentar que na referida delegação de competências devem intervir os seguintes órgãos e da seguinte forma: a câmara municipal, sob autorização da assembleia municipal, delega competências na junta de freguesia e esta por sua vez propõe à ratificação da assembleia de freguesia a sua aceitação (arts. 66º nº1, 53º nº2 al. s), 34º nº5 al. c) e 17º nº2 al. l)).
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