Em referência ao vosso ofício nº 7910, de 5-6-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
O embargo de obras de urbanização, de edificação ou de demolição bem como de trabalhos de remodelação de terrenos está, actualmente, regulamentado nos artigos 102º a 105º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo D.L. nº 177/2001, de 4 de Junho. As causas para o embargo de obras ou trabalhos estão elencadas no nº 1 do artigo 102º do referido diploma legal e são as seguintes: – Inexistência de licença ou autorização; – Desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de licenciamento ou autorização, salvo o disposto no artigo 83º; – Violação de normas legais e regulamentares aplicáveis;
A notificação do embargo é feita ao responsável pela direcção técnica da obra bem como ao titular do alvará de licença ou autorização (sendo suficiente qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos) mas devendo, quando possível, notificar-se o proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras ou o seu representante. Se as obras ou trabalhos não tiverem sido licenciadas ou autorizadas, a notificação é efectuada unicamente ao proprietário do imóvel onde estejam a ser executadas as obras ou ao seu representante (disposições conjugadas dos nºs 2 e 6º artigo 102º do D.L. 177/2001, de 4-6).
Após o embargo é de imediato lavrado o respectivo auto que deve ser assinado pelo funcionário e pelo notificado, contendo as prescrições enunciadas no nº 3 do referido artigo 102º, e se o notificado, for o director técnico da obra deve ser feita, igualmente, notificação ao requerente ou titular da licença ou autorização ou, quando estas não forem requeridas, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras.
Por último, tanto o embargo como o respectivo auto são, ainda comunicados para a sede social da pessoa colectiva que estiver a executar obras ou para a sua representação em território nacional. Em conclusão: concordamos com o parecer jurídico elaborado pela Técnica Superior dessa Câmara Municipal não havendo alternativa à solução legal preconizada na lei.
Em referência ao vosso ofício nº 7910, de 5-6-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
O embargo de obras de urbanização, de edificação ou de demolição bem como de trabalhos de remodelação de terrenos está, actualmente, regulamentado nos artigos 102º a 105º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo D.L. nº 177/2001, de 4 de Junho. As causas para o embargo de obras ou trabalhos estão elencadas no nº 1 do artigo 102º do referido diploma legal e são as seguintes: – Inexistência de licença ou autorização; – Desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de licenciamento ou autorização, salvo o disposto no artigo 83º; – Violação de normas legais e regulamentares aplicáveis;
A notificação do embargo é feita ao responsável pela direcção técnica da obra bem como ao titular do alvará de licença ou autorização (sendo suficiente qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos) mas devendo, quando possível, notificar-se o proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras ou o seu representante. Se as obras ou trabalhos não tiverem sido licenciadas ou autorizadas, a notificação é efectuada unicamente ao proprietário do imóvel onde estejam a ser executadas as obras ou ao seu representante (disposições conjugadas dos nºs 2 e 6º artigo 102º do D.L. 177/2001, de 4-6).
Após o embargo é de imediato lavrado o respectivo auto que deve ser assinado pelo funcionário e pelo notificado, contendo as prescrições enunciadas no nº 3 do referido artigo 102º, e se o notificado, for o director técnico da obra deve ser feita, igualmente, notificação ao requerente ou titular da licença ou autorização ou, quando estas não forem requeridas, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras.
Por último, tanto o embargo como o respectivo auto são, ainda comunicados para a sede social da pessoa colectiva que estiver a executar obras ou para a sua representação em território nacional. Em conclusão: concordamos com o parecer jurídico elaborado pela Técnica Superior dessa Câmara Municipal não havendo alternativa à solução legal preconizada na lei.
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