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Isenção de sisa

Data: 2002-06-21

Número: 194/02

Responsáveis: JJC

No seguimento da apresentação de requerimentos a solicitar a isenção de pagamento do imposto municipal de sisa, por parte de particulares, questiona-nos V. Exª sobre a possibilidade de atribuição de compensações financeiras à Câmara Municipal, pelo não recebimento dessas receitas. Com efeito, e no âmbito de um conjunto de medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior, estabelecidas na Lei nº 171/99, de 18 de Setembro, inclui-se a possibilidade de isentar do pagamento de imposto municipal de sisa, as aquisições: a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente à primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%; b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas. (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º da lei citada).

Quanto às áreas beneficiarias para efeitos de aplicação das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem de problemas de interioridade definidas na Lei nº 171/99 com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, encontram-se as mesmas definidas na Portaria nº 1467-A/2001, de 31 de Dezembro. Ora, no anexo à referida Portaria, o concelho da … é uma das áreas abrangidas como área territorial beneficiária, nos termos acima previstos. Note-se no entanto que quanto a esta medida, a isenção do pagamento de imposto municipal de sisa, a sua concessão, está dependente do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal. Na verdade o nº 3 do artigo 11º da Lei nº 171/99, de 18 de Setembro, encontra-se actualmente revogado, pelo nº 13 do artigo 45º, da Lei nº 109-B/2001 de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2002). Passa assim o nº 3 do artigo 11º do diploma referido a ter a seguinte redacção e cito: “As isenções previstas no nº 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal”.

Sendo este um imposto cujas receitas revertem para os municípios, a concessão de isenções traduzir-se-á necessariamente numa quebra de receitas. É nesta medida que nos questionam sobre a possibilidade de compensar financeiramente essas mesmas quebras. Tal possibilidade não está prevista na lei, está no entanto prevista uma discricionariedade total por parte da Câmara Municipal relativamente à concessão de isenções de sisa. Assim caberá àquele órgão deliberar se pode ou não dispensar essas receitas mediante a concessão de isenções.

Isenção de sisa
Isenção de sisa

Data: 2002-06-21

Número: 194/02

Responsáveis: JJC

No seguimento da apresentação de requerimentos a solicitar a isenção de pagamento do imposto municipal de sisa, por parte de particulares, questiona-nos V. Exª sobre a possibilidade de atribuição de compensações financeiras à Câmara Municipal, pelo não recebimento dessas receitas. Com efeito, e no âmbito de um conjunto de medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior, estabelecidas na Lei nº 171/99, de 18 de Setembro, inclui-se a possibilidade de isentar do pagamento de imposto municipal de sisa, as aquisições: a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente à primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%; b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas. (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º da lei citada).

Quanto às áreas beneficiarias para efeitos de aplicação das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem de problemas de interioridade definidas na Lei nº 171/99 com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, encontram-se as mesmas definidas na Portaria nº 1467-A/2001, de 31 de Dezembro. Ora, no anexo à referida Portaria, o concelho da … é uma das áreas abrangidas como área territorial beneficiária, nos termos acima previstos. Note-se no entanto que quanto a esta medida, a isenção do pagamento de imposto municipal de sisa, a sua concessão, está dependente do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal. Na verdade o nº 3 do artigo 11º da Lei nº 171/99, de 18 de Setembro, encontra-se actualmente revogado, pelo nº 13 do artigo 45º, da Lei nº 109-B/2001 de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2002). Passa assim o nº 3 do artigo 11º do diploma referido a ter a seguinte redacção e cito: “As isenções previstas no nº 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal”.

Sendo este um imposto cujas receitas revertem para os municípios, a concessão de isenções traduzir-se-á necessariamente numa quebra de receitas. É nesta medida que nos questionam sobre a possibilidade de compensar financeiramente essas mesmas quebras. Tal possibilidade não está prevista na lei, está no entanto prevista uma discricionariedade total por parte da Câmara Municipal relativamente à concessão de isenções de sisa. Assim caberá àquele órgão deliberar se pode ou não dispensar essas receitas mediante a concessão de isenções.