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Eleitos Locais

Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 5440, de 14-5-02 e reportando-nos ao pedido de parecer jurídico sobre o pedido formulado pelo ex-presidente e actual vereador da câmara municipal no sentido de, ao abrigo do Estatuto dos Eleitos Locais, ser a câmara municipal a suportar os encargos com o processo judicial em que o autarca foi parte, temos a informar o seguinte:

Estabelece o artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei nº 29/87, de 30/6 que “Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos”. O apoio a autarcas em processos desta natureza depende assim da verificação cumulativa de três requisitos: a) Despesas provenientes de processos judiciais; b) Processo em que os eleitos sejam parte por causa do exercício das suas funções autárquicas, seja qual for o regime específico (permanência ou não permanência); c) Não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos locais, requisito esse que é normalmente constatado pelo teor da sentença ou acórdão.

Porém, nas situações como a presente em que não chegou a haver decisão final em virtude da extinção do procedimento criminal por desistência de queixa, entendemos que para efeitos do artigo 21 do Estatuto dos Eleitos Locais se deve considerar como não provada a existência de dolo ou negligência, facto esse, que acrescido à existência nexo causal entre as funções exercidas pelo eleito local e o processo judicial gerador dos referidos encargos, conferem ao eleito o direito ao seu ressarcimento pela câmara municipal.

Eleitos Locais
Eleitos Locais

Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 5440, de 14-5-02 e reportando-nos ao pedido de parecer jurídico sobre o pedido formulado pelo ex-presidente e actual vereador da câmara municipal no sentido de, ao abrigo do Estatuto dos Eleitos Locais, ser a câmara municipal a suportar os encargos com o processo judicial em que o autarca foi parte, temos a informar o seguinte:

Estabelece o artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei nº 29/87, de 30/6 que “Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos”. O apoio a autarcas em processos desta natureza depende assim da verificação cumulativa de três requisitos: a) Despesas provenientes de processos judiciais; b) Processo em que os eleitos sejam parte por causa do exercício das suas funções autárquicas, seja qual for o regime específico (permanência ou não permanência); c) Não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos locais, requisito esse que é normalmente constatado pelo teor da sentença ou acórdão.

Porém, nas situações como a presente em que não chegou a haver decisão final em virtude da extinção do procedimento criminal por desistência de queixa, entendemos que para efeitos do artigo 21 do Estatuto dos Eleitos Locais se deve considerar como não provada a existência de dolo ou negligência, facto esse, que acrescido à existência nexo causal entre as funções exercidas pelo eleito local e o processo judicial gerador dos referidos encargos, conferem ao eleito o direito ao seu ressarcimento pela câmara municipal.