Em referência ao vosso ofício nº 2700, de 27-06-02, e à questão que nos formularam – conceito de domicílio para efeitos de aplicação dos nºs 2 dos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – temos a informar o seguinte:
Os eleitos locais não têm qualquer dever de residência, atento o disposto na alínea a) do artigo 5º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto. Fazendo apelo ao conceito de domicilio voluntário geral plasmado no nº 1 do artigo 82º do Código Civil, diremos que “a pessoa tem domicilio no lugar da sua residência habitual …”. Por outro lado, a jurisprudência considera residência habitual “a casa onde habitualmente se mora, onde o indivíduo vive e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica …” (in A C.R.P., de 27-2-1976, Colectânea de Jurisprudência, 1976, 1º – 113).
Nesta conformidade, se o membro dessa Câmara Municipal apresentar comprovativo da sua nova residência essa é a localidade determinante para efeitos de abono de subsídio de transporte e de ajudas de custo. Com efeito, conforme decorre expressamente do nº 2 dos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais o que releva não é o local em que o eleito exerce a sua actividade profissional, mas sim aquele que corresponde ao seu domicilio. Se o referido membro dessa Câmara Municipal alterar o local da sua residência habitual e apresentar documento comprovativo da alteração da sua residência dever-lhe-ão ser abonadas ajudas de custo e subsídio de transporte tendo como base o novo domicilio.
Em referência ao vosso ofício nº 2700, de 27-06-02, e à questão que nos formularam – conceito de domicílio para efeitos de aplicação dos nºs 2 dos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – temos a informar o seguinte:
Os eleitos locais não têm qualquer dever de residência, atento o disposto na alínea a) do artigo 5º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto. Fazendo apelo ao conceito de domicilio voluntário geral plasmado no nº 1 do artigo 82º do Código Civil, diremos que “a pessoa tem domicilio no lugar da sua residência habitual …”. Por outro lado, a jurisprudência considera residência habitual “a casa onde habitualmente se mora, onde o indivíduo vive e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica …” (in A C.R.P., de 27-2-1976, Colectânea de Jurisprudência, 1976, 1º – 113).
Nesta conformidade, se o membro dessa Câmara Municipal apresentar comprovativo da sua nova residência essa é a localidade determinante para efeitos de abono de subsídio de transporte e de ajudas de custo. Com efeito, conforme decorre expressamente do nº 2 dos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais o que releva não é o local em que o eleito exerce a sua actividade profissional, mas sim aquele que corresponde ao seu domicilio. Se o referido membro dessa Câmara Municipal alterar o local da sua residência habitual e apresentar documento comprovativo da alteração da sua residência dever-lhe-ão ser abonadas ajudas de custo e subsídio de transporte tendo como base o novo domicilio.
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