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Home Legal Opinions up to 2017 Empréstimo para saneamento financeiro; alteração ou revisão orçamental?
Empréstimo para saneamento financeiro; alteração ou revisão orçamental?

Em referência ao vosso ofício nº 2.782, de 02-07-05, temos a informar:

 
  1. A Câmara Municipal de ….. solicitou-nos um parecer tendo em atenção os seguintes factos: a) A Câmara Municipal propôs à Assembleia Municipal a contratação de um empréstimo para saneamento financeiro municipal no montante de 5.486.000,00€, de acordo com uma relação de dívidas que a Câmara Municipal anexou para o efeito, tendo a Assembleia Municipal aprovado por unanimidade a contratação desse mesmo empréstimo; b) O contrato de empréstimo obteve o Visto do Tribunal de Contas pelo que a Câmara Municipal iniciou os procedimentos necessários à modificação do orçamento; c) A Câmara Municipal considerou que teria de ser efectuada uma revisão orçamental, dado o aumento global da despesa que o empréstimo acarreta, pelo que solicitou que fosse incluída na ordem do dia da sessão da Assembleia Municipal. d) A referida revisão orçamental foi “uma verba a transferir para as Juntas de Freguesia à semelhança dos mandatos anteriores”.
  2. De acordo com estes pressupostos, o nosso parecer sobre a questão é o seguinte: – As revisões orçamentais estão referidas no ponto 8.3.1.3. do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais), anexo ao D.L. nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, nos seguintes termos: o aumento global da despesa prevista dá sempre lugar a revisão do orçamento, salvo quando se trata da aplicação de(a) receitas legalmente consignadas, (b) empréstimos contratados e (c) nova tabela de vencimentos publicada após a aprovação do orçamento inicial. – É, assim, inequívoco que dado tratar-se de um empréstimo contratado e muito embora haja aumento global da despesa não há lugar a revisão orçamental mas a simples alteração, de acordo com a excepção consignada na alínea b) do ponto 8.3.1.3. do POCAL. – O órgão competente para aprovar as alterações orçamentais é a Câmara Municipal, de acordo com a alínea d), do nº 2 do artigo 64º da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro (“Compete à Câmara Municipal executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas alterações”) pelo que a proposta de revisão apresentada pela Câmara Municipal à Assembleia é ilegal dado estarmos perante um caso de mera alteração orçamental e não de revisão. Essa deliberação da Câmara Municipal deve ser convertida numa aprovação de alteração orçamental (conversão é o acto pelo qual se aproveitam os elementos válidos de um acto ilegal para com ele se compor um outro acto que seja legal) e comunicada à Assembleia Municipal para que esta, subsequentemente, revogue a deliberação tomada pelos motivos invocados acrescidos, neste caso, ainda de um outro que é o de incompetência visto que este órgão não tem competência para aprovar alterações orçamentais.
  3. Mas será que a deliberação de rejeição da Assembleia Municipal seria legal mesmo que estivéssemos perante um caso de revisão e não de alteração orçamental? A resposta a esta outra questão tem que ser dada relembrando o artigo 25º da Lei das Finanças Locais que define os empréstimos para saneamento financeiro municipal como aqueles que se destinam à consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente nos casos de desiquilibrio financeiro. Ora, o motivo da rejeição de uma revisão (já esclarecemos que a Câmara Municipal errou ao enquadrar esta proposta como revisão dado estarmos perante um caso de alteração) que se destinava a modificar o orçamento municipal pelo facto de se ter celebrado um empréstimo de saneamento financeiro não se fundamentou nos passivos que este se propõe sanear mas na exigência de uma doação ou “subsídio que a Assembleia considera que a Câmara deveria conceder às várias freguesias do concelho”, ou seja, uma fundamentação claramente ilegal dado que não respeita ao acto que se estava a praticar. Como se sabe, as Câmaras Municipais podem deliberar sobre várias formas de apoio às freguesias e entre elas pode estar a concessão de subsídios (veja-se a alínea b), do nº 6, do artigo 64º da Lei nº 5-A/2002, de 11-1) e, pelo que deduzimos, a Assembleia Municipal considera que a Câmara Municipal deve este ano conceder novos subsídios às freguesias mas, como é obvio, tal não poderia ser utilizado como motivo para fundamentar o indeferimento por ser contraditório com a proposta apresentada (segundo o Código do Procedimento Administrativo equivale a falta da fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (artigo 125º nº 2). Ora é contraditório ou incongruente fundamentar-se a rejeição de uma proposta que respeita à inclusão em orçamento de um empréstimo para saneamento financeiro com a exigência de subsídios ou doações para as Juntas de Freguesia dado que tal matéria respeitará a um outro acto administrativo e não ao que estava a ser apreciado. Assim, a deliberação da Assembleia Municipal era igualmente ilegal mesmo que estivéssemos perante um caso de revisão orçamental, dada a sua fundamentação ser contraditória ou incongruente.
 
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Empréstimo para saneamento financeiro; alteração ou revisão orçamental?

Em referência ao vosso ofício nº 2.782, de 02-07-05, temos a informar:

 
  1. A Câmara Municipal de ….. solicitou-nos um parecer tendo em atenção os seguintes factos: a) A Câmara Municipal propôs à Assembleia Municipal a contratação de um empréstimo para saneamento financeiro municipal no montante de 5.486.000,00€, de acordo com uma relação de dívidas que a Câmara Municipal anexou para o efeito, tendo a Assembleia Municipal aprovado por unanimidade a contratação desse mesmo empréstimo; b) O contrato de empréstimo obteve o Visto do Tribunal de Contas pelo que a Câmara Municipal iniciou os procedimentos necessários à modificação do orçamento; c) A Câmara Municipal considerou que teria de ser efectuada uma revisão orçamental, dado o aumento global da despesa que o empréstimo acarreta, pelo que solicitou que fosse incluída na ordem do dia da sessão da Assembleia Municipal. d) A referida revisão orçamental foi “uma verba a transferir para as Juntas de Freguesia à semelhança dos mandatos anteriores”.
  2. De acordo com estes pressupostos, o nosso parecer sobre a questão é o seguinte: – As revisões orçamentais estão referidas no ponto 8.3.1.3. do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais), anexo ao D.L. nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, nos seguintes termos: o aumento global da despesa prevista dá sempre lugar a revisão do orçamento, salvo quando se trata da aplicação de(a) receitas legalmente consignadas, (b) empréstimos contratados e (c) nova tabela de vencimentos publicada após a aprovação do orçamento inicial. – É, assim, inequívoco que dado tratar-se de um empréstimo contratado e muito embora haja aumento global da despesa não há lugar a revisão orçamental mas a simples alteração, de acordo com a excepção consignada na alínea b) do ponto 8.3.1.3. do POCAL. – O órgão competente para aprovar as alterações orçamentais é a Câmara Municipal, de acordo com a alínea d), do nº 2 do artigo 64º da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro (“Compete à Câmara Municipal executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas alterações”) pelo que a proposta de revisão apresentada pela Câmara Municipal à Assembleia é ilegal dado estarmos perante um caso de mera alteração orçamental e não de revisão. Essa deliberação da Câmara Municipal deve ser convertida numa aprovação de alteração orçamental (conversão é o acto pelo qual se aproveitam os elementos válidos de um acto ilegal para com ele se compor um outro acto que seja legal) e comunicada à Assembleia Municipal para que esta, subsequentemente, revogue a deliberação tomada pelos motivos invocados acrescidos, neste caso, ainda de um outro que é o de incompetência visto que este órgão não tem competência para aprovar alterações orçamentais.
  3. Mas será que a deliberação de rejeição da Assembleia Municipal seria legal mesmo que estivéssemos perante um caso de revisão e não de alteração orçamental? A resposta a esta outra questão tem que ser dada relembrando o artigo 25º da Lei das Finanças Locais que define os empréstimos para saneamento financeiro municipal como aqueles que se destinam à consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente nos casos de desiquilibrio financeiro. Ora, o motivo da rejeição de uma revisão (já esclarecemos que a Câmara Municipal errou ao enquadrar esta proposta como revisão dado estarmos perante um caso de alteração) que se destinava a modificar o orçamento municipal pelo facto de se ter celebrado um empréstimo de saneamento financeiro não se fundamentou nos passivos que este se propõe sanear mas na exigência de uma doação ou “subsídio que a Assembleia considera que a Câmara deveria conceder às várias freguesias do concelho”, ou seja, uma fundamentação claramente ilegal dado que não respeita ao acto que se estava a praticar. Como se sabe, as Câmaras Municipais podem deliberar sobre várias formas de apoio às freguesias e entre elas pode estar a concessão de subsídios (veja-se a alínea b), do nº 6, do artigo 64º da Lei nº 5-A/2002, de 11-1) e, pelo que deduzimos, a Assembleia Municipal considera que a Câmara Municipal deve este ano conceder novos subsídios às freguesias mas, como é obvio, tal não poderia ser utilizado como motivo para fundamentar o indeferimento por ser contraditório com a proposta apresentada (segundo o Código do Procedimento Administrativo equivale a falta da fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (artigo 125º nº 2). Ora é contraditório ou incongruente fundamentar-se a rejeição de uma proposta que respeita à inclusão em orçamento de um empréstimo para saneamento financeiro com a exigência de subsídios ou doações para as Juntas de Freguesia dado que tal matéria respeitará a um outro acto administrativo e não ao que estava a ser apreciado. Assim, a deliberação da Assembleia Municipal era igualmente ilegal mesmo que estivéssemos perante um caso de revisão orçamental, dada a sua fundamentação ser contraditória ou incongruente.