Em referência ao fax de 03/07/02 da Assembleia de Freguesia da … e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Os membros das juntas de freguesia que cessaram o mandato bem como aqueles que o iniciaram têm direito a receber, proporcionalmente ao tempo de exercício de funções, a compensação mensal para encargos, prevista no art. 7º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, ou a remuneração, conforme o regime de funções adoptado. Sobre esta matéria foram aprovadas em Reunião de Coordenação Jurídica, realizada a 27/02/02 na DGAL, as seguintes conclusões:
“A compensação mensal para encargos, prevista no art. 7º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, deve ser abonada proporcionalmente ao tempo de exercício das respectivas funções, quer aos titulares das juntas de freguesia que cessaram os mandatos nos primeiros dias de Janeiro de 2002, quer aos que iniciaram o mandato nessa data. Sendo a contrapartida pelo exercício de funções de eleito local em regime de tempo inteiro e meio tempo, classificada como remuneração, devem ser pagas aos eleitos locais (tanto aos que cessaram o mandato como aos que o iniciaram) as remunerações correspondentes aos dias de exercício de funções”.
Concluímos assim, no caso concreto, que aos membros da junta de freguesia que cessaram mandato, devem ser pagas as remunerações ou a compensação mensal para encargos correspondentes aos dias de exercício de funções em 2002, ou seja, até 11 de Janeiro do referido ano.
Em referência ao fax de 03/07/02 da Assembleia de Freguesia da … e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Os membros das juntas de freguesia que cessaram o mandato bem como aqueles que o iniciaram têm direito a receber, proporcionalmente ao tempo de exercício de funções, a compensação mensal para encargos, prevista no art. 7º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, ou a remuneração, conforme o regime de funções adoptado. Sobre esta matéria foram aprovadas em Reunião de Coordenação Jurídica, realizada a 27/02/02 na DGAL, as seguintes conclusões:
“A compensação mensal para encargos, prevista no art. 7º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, deve ser abonada proporcionalmente ao tempo de exercício das respectivas funções, quer aos titulares das juntas de freguesia que cessaram os mandatos nos primeiros dias de Janeiro de 2002, quer aos que iniciaram o mandato nessa data. Sendo a contrapartida pelo exercício de funções de eleito local em regime de tempo inteiro e meio tempo, classificada como remuneração, devem ser pagas aos eleitos locais (tanto aos que cessaram o mandato como aos que o iniciaram) as remunerações correspondentes aos dias de exercício de funções”.
Concluímos assim, no caso concreto, que aos membros da junta de freguesia que cessaram mandato, devem ser pagas as remunerações ou a compensação mensal para encargos correspondentes aos dias de exercício de funções em 2002, ou seja, até 11 de Janeiro do referido ano.
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