Em referência ao vosso ofício nº 29/02, de 05-07-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
-
A Constituição da República Portuguesa refere no seu artigo 84º quais os bens que pertencem ao domínio público:
-
Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazios minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei.
-
A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
-
-
É inequívoco que as estradas são bens do domínio público significando tal que estão sujeitas a um regime específico que implica a sua inalienabilidade, a imprescritibilidade, a insusceptibilidade de servidões reais, a exclusão de posse privatística e a impossibilidade de serem objecto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública;
-
Por seu turno, a Constituição no artigo citado estabelece que há domínio público estadual, regional e autárquico, ou seja, só os entes públicos territoriais têm bens do domínio público;
-
Assim, sendo, os municípios e as freguesias possuem bens integrados no domínio público de, acordo com o preceito constitucional, e entre eles estão os bens de circulação como as estradas e os caminhos municipais – bens do domínio público do município – e os caminhos vicinais – bens do domínio público da freguesia. Note-se que o conceito de estradas ou caminhos inclui as respectivas obras de arte (pontes, viadutos, etc.).
-
É, assim, indiscutível que as freguesias têm bens integrados no seu domínio público sendo os caminhos vicinais um desses tipo de bens (outros serão, por exemplo, os cemitérios paroquiais e as águas públicas sob jurisdição da freguesia). 6- A lei nº 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1, nada alterou sobre esta matéria estando incluído as alíneas i) e j) do nº 1 do artigo 17º da referida lei que compete à assembleia de freguesia estabelecer normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição e deliberar sobre a administração dos águas públicas, também, sob sua jurisdição, e na alínea e), do nº 1 do artigo 34º atribuiu-se competências à junta de freguesia para administrar e conservar o património da freguesia. a)
Assim, e em conclusão, é inequívoco que os caminhos vicinais estão integrados no domínio público da freguesia pelo que a sua manutenção é da exclusiva competência da freguesia; b) Só poderá haver delegação de competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia em matérias da competência própria daqueles órgãos municipais como, por exemplo, estradas e caminhos municipais e não, obviamente em domínios cuja competência é exclusiva da freguesia dado que as Câmaras Municipais só podem delegar competências que lhes pertençam.
Em referência ao vosso ofício nº 29/02, de 05-07-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
-
A Constituição da República Portuguesa refere no seu artigo 84º quais os bens que pertencem ao domínio público:
-
Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazios minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei.
-
A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
-
-
É inequívoco que as estradas são bens do domínio público significando tal que estão sujeitas a um regime específico que implica a sua inalienabilidade, a imprescritibilidade, a insusceptibilidade de servidões reais, a exclusão de posse privatística e a impossibilidade de serem objecto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública;
-
Por seu turno, a Constituição no artigo citado estabelece que há domínio público estadual, regional e autárquico, ou seja, só os entes públicos territoriais têm bens do domínio público;
-
Assim, sendo, os municípios e as freguesias possuem bens integrados no domínio público de, acordo com o preceito constitucional, e entre eles estão os bens de circulação como as estradas e os caminhos municipais – bens do domínio público do município – e os caminhos vicinais – bens do domínio público da freguesia. Note-se que o conceito de estradas ou caminhos inclui as respectivas obras de arte (pontes, viadutos, etc.).
-
É, assim, indiscutível que as freguesias têm bens integrados no seu domínio público sendo os caminhos vicinais um desses tipo de bens (outros serão, por exemplo, os cemitérios paroquiais e as águas públicas sob jurisdição da freguesia). 6- A lei nº 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1, nada alterou sobre esta matéria estando incluído as alíneas i) e j) do nº 1 do artigo 17º da referida lei que compete à assembleia de freguesia estabelecer normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição e deliberar sobre a administração dos águas públicas, também, sob sua jurisdição, e na alínea e), do nº 1 do artigo 34º atribuiu-se competências à junta de freguesia para administrar e conservar o património da freguesia. a)
Assim, e em conclusão, é inequívoco que os caminhos vicinais estão integrados no domínio público da freguesia pelo que a sua manutenção é da exclusiva competência da freguesia; b) Só poderá haver delegação de competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia em matérias da competência própria daqueles órgãos municipais como, por exemplo, estradas e caminhos municipais e não, obviamente em domínios cuja competência é exclusiva da freguesia dado que as Câmaras Municipais só podem delegar competências que lhes pertençam.
Leave comment or suggestion