Foi solicitado pela Câmara Municipal de …., através de ofício nº 4418, datado de 2002-05-24, um parecer jurídico, à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação, sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:
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A gestão dos serviços camarários pode ser feita das seguintes formas: a) Directamente pela Câmara Municipal – neste caso é a própria Câmara Municipa,l através dos seus serviços, que asseguram essa gestão. Traduz-se esta, na forma mais comum de proceder à gestão de serviços camarários. b) Por concessão – nos termos da alínea q) do nº 2 do artigo 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento sob proposta da câmara, autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal, a concessionar por concurso público a exploração de obras e de serviços públicos. Sobre esta matéria salientam-se os seguintes diplomas: – D.L. nº 59/99, de 2 de Março – quando estão em causa concessões de obras públicas.
O nº 2 do artigo 2º do diploma citado estabelece e cito: “O mesmo regime é aplicável, com as necessárias adaptações, às concessões de obras públicas”. E nos termos do nº 6 do mesmo normativo excluem-se do âmbito de aplicação do D.L. 59/99, os contratos de concessão de serviço público, mesmo que incluam uma parte da obra. – D.L. 197/99, de 8 de Junho – quando estão em causa serviços públicos. Aplicar-se-ão assim com as necessárias adaptações as regras dos concursos definidas no D.L. 197/99, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como a contratação pública relativa à locação e aquisição dos bens móveis e serviços. c) Através de empresas públicas municipais – compete igualmente à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara Municipal, municipalizar serviços, autorizando o município, nos termos da lei, a criar empresas públicas municipais e fundações e a aprovar os respectivos estatutos, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas. Sobre esta matéria, refira-se a Lei nº 58/98, de 18 de Agosto – lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais que regula as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas (quando existirem) podem criar empresas dotadas de capitais próprios. -
A análise desta questão leva a que não possamos deixar de referir, ainda que lateralmente, que é permitido à Câmara Municipal associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas desde que os fins que estas prosseguem sejam de reconhecido interesse publico local e estejam incluídas nas atribuições municipais, atento o disposto na alínea m) do nº 3 do artigo 53º da Lei nº 169/99 e cito: “Autorizar o município, nos termos la lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação”.
Foi solicitado pela Câmara Municipal de …., através de ofício nº 4418, datado de 2002-05-24, um parecer jurídico, à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação, sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:
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A gestão dos serviços camarários pode ser feita das seguintes formas: a) Directamente pela Câmara Municipal – neste caso é a própria Câmara Municipa,l através dos seus serviços, que asseguram essa gestão. Traduz-se esta, na forma mais comum de proceder à gestão de serviços camarários. b) Por concessão – nos termos da alínea q) do nº 2 do artigo 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento sob proposta da câmara, autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal, a concessionar por concurso público a exploração de obras e de serviços públicos. Sobre esta matéria salientam-se os seguintes diplomas: – D.L. nº 59/99, de 2 de Março – quando estão em causa concessões de obras públicas.
O nº 2 do artigo 2º do diploma citado estabelece e cito: “O mesmo regime é aplicável, com as necessárias adaptações, às concessões de obras públicas”. E nos termos do nº 6 do mesmo normativo excluem-se do âmbito de aplicação do D.L. 59/99, os contratos de concessão de serviço público, mesmo que incluam uma parte da obra. – D.L. 197/99, de 8 de Junho – quando estão em causa serviços públicos. Aplicar-se-ão assim com as necessárias adaptações as regras dos concursos definidas no D.L. 197/99, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como a contratação pública relativa à locação e aquisição dos bens móveis e serviços. c) Através de empresas públicas municipais – compete igualmente à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara Municipal, municipalizar serviços, autorizando o município, nos termos da lei, a criar empresas públicas municipais e fundações e a aprovar os respectivos estatutos, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas. Sobre esta matéria, refira-se a Lei nº 58/98, de 18 de Agosto – lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais que regula as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas (quando existirem) podem criar empresas dotadas de capitais próprios. -
A análise desta questão leva a que não possamos deixar de referir, ainda que lateralmente, que é permitido à Câmara Municipal associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas desde que os fins que estas prosseguem sejam de reconhecido interesse publico local e estejam incluídas nas atribuições municipais, atento o disposto na alínea m) do nº 3 do artigo 53º da Lei nº 169/99 e cito: “Autorizar o município, nos termos la lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação”.
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