Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do fax datado de 10-07-02, e reportando-nos à questão de saber se no âmbito do regime contra-ordenacional é possível recorrer-se à figura da suspensão da execução da coima por aplicação subsidiária do artigo 50º do Código Penal, temos a informar o seguinte:
Efectivamente dispõe o artigo 32º do D.L. 433/82, de 27 de Outubro que “Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal”. Sublinha-se contudo que a aplicação subsidiária das normas substantivas (artº 32º) ou adjectivas (artº 41º) do direito criminal só ocorrerá quando na Lei Quadro das contra-ordenações existir de facto uma omissão que deva ser preenchida por recurso àquelas normas.
No caso em concreto em que se analisa a possibilidade de aplicação da medida de suspensão da execução de pena nem sequer se pode colocar a hipótese de aplicação subsidiária desta medida uma vez que só há suspensão da execução das penas de prisão que, como se sabe, não é a forma de punição das contra-ordenações. Na verdade o artigo 50º insere-se na Secção II do Capítulo I do Código Penal que tem como epígrafe “suspensão da execução da pena de prisão” e é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, ás condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e ás circunstâncias deste, o julgador concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. Note-se que o mesmo no âmbito do direito penal não é possível a suspensão da execução de pena de multa, face ás regras específicas constantes dos artigos 47º nº 3, 48º e 49º, não faria sentido e muito menos se justificaria que a pena de multa pudesse ser suspensa na sua execução (vide Maria Gonçalves, Código Penal, anotação ao artigo 50º). Conclui-se assim que constituindo contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preenche um tipo legal no qual se comina uma coima (artigo 1º do D.L. 433/82, de 27/10) não lhe é aplicável, em caso algum, a medida de suspensão de pena de prisão prevista no artigo 50º do Código penal.
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do fax datado de 10-07-02, e reportando-nos à questão de saber se no âmbito do regime contra-ordenacional é possível recorrer-se à figura da suspensão da execução da coima por aplicação subsidiária do artigo 50º do Código Penal, temos a informar o seguinte:
Efectivamente dispõe o artigo 32º do D.L. 433/82, de 27 de Outubro que “Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal”. Sublinha-se contudo que a aplicação subsidiária das normas substantivas (artº 32º) ou adjectivas (artº 41º) do direito criminal só ocorrerá quando na Lei Quadro das contra-ordenações existir de facto uma omissão que deva ser preenchida por recurso àquelas normas.
No caso em concreto em que se analisa a possibilidade de aplicação da medida de suspensão da execução de pena nem sequer se pode colocar a hipótese de aplicação subsidiária desta medida uma vez que só há suspensão da execução das penas de prisão que, como se sabe, não é a forma de punição das contra-ordenações. Na verdade o artigo 50º insere-se na Secção II do Capítulo I do Código Penal que tem como epígrafe “suspensão da execução da pena de prisão” e é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, ás condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e ás circunstâncias deste, o julgador concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. Note-se que o mesmo no âmbito do direito penal não é possível a suspensão da execução de pena de multa, face ás regras específicas constantes dos artigos 47º nº 3, 48º e 49º, não faria sentido e muito menos se justificaria que a pena de multa pudesse ser suspensa na sua execução (vide Maria Gonçalves, Código Penal, anotação ao artigo 50º). Conclui-se assim que constituindo contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preenche um tipo legal no qual se comina uma coima (artigo 1º do D.L. 433/82, de 27/10) não lhe é aplicável, em caso algum, a medida de suspensão de pena de prisão prevista no artigo 50º do Código penal.
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