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Home Legal Opinions up to 2017 Alteração da fachada durante a execução da obra
Alteração da fachada durante a execução da obra

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 3583 de 10-07-02, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

 

Concordamos inteiramente com o entendimento dos serviços municipais de que nos casos de alteração da fachada durante a execução da obra o procedimento aplicável é a “comunicação prévia” face ao disposto no nº 1 do artigo 83º do D.L. 555/99, de 16/12, na actual redacção. Na verdade os procedimentos a aplicar no caso de se realizarem alterações em obra são os que resultam especificamente do artigo 83º, que constitui norma especial para o caso particular destas obras, afastando por isso as normas gerais definidoras do tipo de controlo prévio das operações urbanísticas constantes, quer do artigo 4º quer do artigo 6º nº 3. Assim, a remissão operada pelo nº 1 do artigo 83º para os artigos 34º a 36º deve ser interpretada restritivamente, entendendo-se feita essencialmente para o regime procedimental da comunicação prévia, isto é, para os artigos 35º e 36º.

Acontece porém que o próprio regime da comunicação prévia admite, em determinados casos, que na fase de apreciação liminar da comunicação prévia o presidente da câmara determine a sujeição da obra a licença ou autorização quando “verifique haver fortes indícios de que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do plano municipal de ordenamento do território ou normas técnicas de construção em vigor”, com fundamento no nº 2 do artigo 36º.

Só nestes casos é que poderá acontecer que uma obra de alteração abrangida pelo nº 1 do artigo 83º possa vir a ficar sujeita a outro tipo de procedimento, isto é, quando o presidente da câmara, na fase de apreciação liminar dessa comunicação, determinar a alteração do procedimento por considerar que existem fortes indícios, por exemplo, de que a alteração da fachada a executar em obra está em desacordo com as normas de caracterização das fachadas definidas no plano de pormenor que abrange a área, sujeitando nesse caso a alteração pretendida ao procedimento de autorização ou licença consoante o plano de pormenor em causa contenha ou não as especificações das alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 91º do D.L. 380/99, de 22/9. Refira-se por último que em qualquer caso a modificação do procedimento de comunicação prévia para o de licença ou autorização ao abrigo do nº 2 do artigo 36º deverá ser devidamente fundamentada.

 
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Alteração da fachada durante a execução da obra

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 3583 de 10-07-02, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

 

Concordamos inteiramente com o entendimento dos serviços municipais de que nos casos de alteração da fachada durante a execução da obra o procedimento aplicável é a “comunicação prévia” face ao disposto no nº 1 do artigo 83º do D.L. 555/99, de 16/12, na actual redacção. Na verdade os procedimentos a aplicar no caso de se realizarem alterações em obra são os que resultam especificamente do artigo 83º, que constitui norma especial para o caso particular destas obras, afastando por isso as normas gerais definidoras do tipo de controlo prévio das operações urbanísticas constantes, quer do artigo 4º quer do artigo 6º nº 3. Assim, a remissão operada pelo nº 1 do artigo 83º para os artigos 34º a 36º deve ser interpretada restritivamente, entendendo-se feita essencialmente para o regime procedimental da comunicação prévia, isto é, para os artigos 35º e 36º.

Acontece porém que o próprio regime da comunicação prévia admite, em determinados casos, que na fase de apreciação liminar da comunicação prévia o presidente da câmara determine a sujeição da obra a licença ou autorização quando “verifique haver fortes indícios de que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do plano municipal de ordenamento do território ou normas técnicas de construção em vigor”, com fundamento no nº 2 do artigo 36º.

Só nestes casos é que poderá acontecer que uma obra de alteração abrangida pelo nº 1 do artigo 83º possa vir a ficar sujeita a outro tipo de procedimento, isto é, quando o presidente da câmara, na fase de apreciação liminar dessa comunicação, determinar a alteração do procedimento por considerar que existem fortes indícios, por exemplo, de que a alteração da fachada a executar em obra está em desacordo com as normas de caracterização das fachadas definidas no plano de pormenor que abrange a área, sujeitando nesse caso a alteração pretendida ao procedimento de autorização ou licença consoante o plano de pormenor em causa contenha ou não as especificações das alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 91º do D.L. 380/99, de 22/9. Refira-se por último que em qualquer caso a modificação do procedimento de comunicação prévia para o de licença ou autorização ao abrigo do nº 2 do artigo 36º deverá ser devidamente fundamentada.