Em referência ao ofício nº S.P.180.9001/2002, remetido a esta CCR pelo …….. e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-nos informar:
O art. 5º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, ao estabelecer as entidades competentes para decidir sobre licenças, autorizações e informações prévias, não determina a quem cabe aprovar uma operação de destaque, já que se trata de um acto isento de licença ou autorização. Também o art. 6º deste diploma, que prevê expressamente a possibilidade de se realizar uma operação de destaque, não faz qualquer referência à entidade competente para aprovar este tipo de operação urbanística.
Contudo, da leitura do nº9 do citado art. 6º, que determina que a certidão, que serve de documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada, é emitida pela câmara municipal, podemos inferir, dada a omissão da lei nesta matéria, que a aprovação ou decisão final sobre a realização de uma operação de destaque seja igualmente da competência da câmara. Por outro lado, atendendo ao art. 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece as competências da câmara municipal, consideramos ser sempre enquadrável a competência da câmara municipal para aprovar destaques na norma residual da al. d) do seu nº7, que estipula que cabe à câmara municipal “Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município” e dessa forma passível de ser delegada no presidente da câmara, atento o nº1 do art. 65º do mesmo diploma.
Concluímos assim da articulação da al. d) do nº7 do art. 64º e do nº 1 do art. 65º e de acordo com o parecer técnico dessa Câmara, que a competência para decidir sobre a realização de uma operação de destaque, é uma competência da Câmara municipal que pode ser delegada no seu Presidente.
Em referência ao ofício nº S.P.180.9001/2002, remetido a esta CCR pelo …….. e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-nos informar:
O art. 5º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, ao estabelecer as entidades competentes para decidir sobre licenças, autorizações e informações prévias, não determina a quem cabe aprovar uma operação de destaque, já que se trata de um acto isento de licença ou autorização. Também o art. 6º deste diploma, que prevê expressamente a possibilidade de se realizar uma operação de destaque, não faz qualquer referência à entidade competente para aprovar este tipo de operação urbanística.
Contudo, da leitura do nº9 do citado art. 6º, que determina que a certidão, que serve de documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada, é emitida pela câmara municipal, podemos inferir, dada a omissão da lei nesta matéria, que a aprovação ou decisão final sobre a realização de uma operação de destaque seja igualmente da competência da câmara. Por outro lado, atendendo ao art. 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece as competências da câmara municipal, consideramos ser sempre enquadrável a competência da câmara municipal para aprovar destaques na norma residual da al. d) do seu nº7, que estipula que cabe à câmara municipal “Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município” e dessa forma passível de ser delegada no presidente da câmara, atento o nº1 do art. 65º do mesmo diploma.
Concluímos assim da articulação da al. d) do nº7 do art. 64º e do nº 1 do art. 65º e de acordo com o parecer técnico dessa Câmara, que a competência para decidir sobre a realização de uma operação de destaque, é uma competência da Câmara municipal que pode ser delegada no seu Presidente.
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