Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício n.º 4015 datado de 11-07-02, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Pelo teor do ofício parece-nos que a questão que se coloca é essencialmente a da possibilidade ou não de legalização da própria edificação em área de REN (embora essa pré-existência seja anterior ao regime jurídico da REN) mais do que propriamente o licenciamento das alterações. É que se em causa estivessem só as obras de alteração, isto é, obras de modificação das características físicas da edificação existente, sem aumentar a área de pavimento ou de implantação ou da cércea (al. e) do artigo 2º do D.L. 555/99) a legalização de tais obras seria abrangida pelo regime de garantia do existente e como tal permitidas por se enquadrarem na previsão do n.º 2 do artigo 60º que permite que as construções existentes e legais (por terem sido licenciadas ou por não carecerem de licença à data da sua construção) sejam objecto de obras de reconstrução ou alteração, não podendo a licença ou autorização para a realização das mesmas ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares posteriores à construção originária.
Se a questão se coloca porém quanto ao próprio edifício, por ter sido construído ilegalmente, há agora que diligenciar no sentido da legalização da construção através da obtenção da necessária licença, a qual pressupõe a conformidade da obra com as normas legais e regulamentares actualmente em vigor, sob pena de invalidade dessa mesma licença. Na verdade determina o artigo 67º do D.L. 555/99, de 16/12 que A validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60. Assim a legalização da pré-existência em causa torna-se impossível por violar o regime da REN sob pena desse licenciamento se encontrar ferido de nulidade face ao artigo 15º do D.L. 93/90, de 19 de Março regime esse em vigor à data da decisão final sobre o pedido de licença.
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício n.º 4015 datado de 11-07-02, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Pelo teor do ofício parece-nos que a questão que se coloca é essencialmente a da possibilidade ou não de legalização da própria edificação em área de REN (embora essa pré-existência seja anterior ao regime jurídico da REN) mais do que propriamente o licenciamento das alterações. É que se em causa estivessem só as obras de alteração, isto é, obras de modificação das características físicas da edificação existente, sem aumentar a área de pavimento ou de implantação ou da cércea (al. e) do artigo 2º do D.L. 555/99) a legalização de tais obras seria abrangida pelo regime de garantia do existente e como tal permitidas por se enquadrarem na previsão do n.º 2 do artigo 60º que permite que as construções existentes e legais (por terem sido licenciadas ou por não carecerem de licença à data da sua construção) sejam objecto de obras de reconstrução ou alteração, não podendo a licença ou autorização para a realização das mesmas ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares posteriores à construção originária.
Se a questão se coloca porém quanto ao próprio edifício, por ter sido construído ilegalmente, há agora que diligenciar no sentido da legalização da construção através da obtenção da necessária licença, a qual pressupõe a conformidade da obra com as normas legais e regulamentares actualmente em vigor, sob pena de invalidade dessa mesma licença. Na verdade determina o artigo 67º do D.L. 555/99, de 16/12 que A validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60. Assim a legalização da pré-existência em causa torna-se impossível por violar o regime da REN sob pena desse licenciamento se encontrar ferido de nulidade face ao artigo 15º do D.L. 93/90, de 19 de Março regime esse em vigor à data da decisão final sobre o pedido de licença.
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