Em referência ao ofício nº 1345/DTOU/02, de 02/08/02, da Câmara Municipal de ……….. e ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-nos informar:
Estipula o nº5 do art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, que “O pedido de licenciamento das obras referidas na alínea c) e d) do nº2 do art. 4º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento”. Significa isto, que a lei exige que a área onde se pretende erigir uma construção seja servida obrigatoriamente de arruamentos e de infra-estruturas, sob pena, de a sua inexistência, constituir fundamento de indeferimento.
Sobre esta matéria, questiona-nos então essa Câmara sobre a possibilidade de se realizarem obras de construção em espaços urbanos onde existem apenas caminhos públicos não pavimentados. Para o seu esclarecimento, parece-nos assim necessário uma breve análise dos conceitos de arruamento e de via pública, nomeadamente quanto ao disposto no PDM em vigor. Define a ………… (vocabulário do ordenamento do território) por arruamento e via pública, respectivamente, o seguinte: – ” Usualmente designado por rua ou avenida, é qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade” – “Via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público” Neste último conceito, não é líquido, que para efeitos de classificação de uma via como pública, seja relevante a existência ou não de pavimentação. Até porque, se atendermos à definição de via pública prevista no PDM (al. j) do art. 3º) verificamos que nem é sequer exigível que uma via pública possua de imediato infra-estruturas, já que a norma refere “…dispõe, ou virá a dispor de infra-estruturas…”. Pelo contrário, um arruamento, embora se possa também considerar uma via pública, parece-nos, dada a sua natureza marcadamente urbana, que deverá possuir características de morfologia urbana, designadamente o que respeita à pavimentação. Por outro lado, o facto de o nº8 do art. 22º do PDM estabelecer um perfil para os arruamentos, no qual se definem limites mínimos de largura e afastamento, permite-nos, por maioria de razão, concluir que os arruamentos em espaços urbanos devem ser pavimentados.
Ora, uma das condições que a lei exige e de que faz depender o licenciamento de uma obra de construção, é precisamente, como já referimos, a existência de arruamentos no local onde se pretende construir. Repare-se que o legislador no nº 5 do art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99, ao estabelecer os requisitos, não se referiu genericamente a vias públicas, mas sim, em concreto, a arruamentos. Pretendeu pois, na nossa opinião, ser mais específico e rigoroso quanto ao tipo de via a exigir para efeitos de licenciamento de uma obra de construção. Justifica-se aliás tal opção, se atendermos ao facto que estando em causa licenciamentos administrativos e não autorizações, estamos perante obras de construção erigidas em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor (al.c) do nº2 do art. 4º) e como tal, perante terrenos desprovidos de quaisquer obras de urbanização.
Em conclusão:
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Com base no fundamento de indeferimento previsto no nº 5 do art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99 e por interpretação da al.j) do art. 3º e nº8 do art. 22º do PDM, consideramos que os espaços urbanos onde se pretende edificar devem dispor obrigatoriamente de arruamentos, ou seja, de vias de circulação pavimentadas.
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No caso concreto, como o espaço urbano onde se pretende construir apenas dispõe de um caminho público sem pavimento, entendemos, face ao exposto, que não se encontram preenchidos os requisitos do conceito de arruamento, constituindo por isso a sua ausência fundamento de indeferimento.
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Admite, porém a lei, que quando o motivo de indeferimento seja o previsto no citado nº5 do art. 24º a câmara possa deferir o pedido, desde que o interessado se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução. Neste caso deve o requerente, antes da emissão do alvará, celebrar com a câmara contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada. Contudo, de acordo com a informação prestada por os serviços técnicos dessa câmara tal situação não se verificou.
Em referência ao ofício nº 1345/DTOU/02, de 02/08/02, da Câmara Municipal de ……….. e ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-nos informar:
Estipula o nº5 do art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, que “O pedido de licenciamento das obras referidas na alínea c) e d) do nº2 do art. 4º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento”. Significa isto, que a lei exige que a área onde se pretende erigir uma construção seja servida obrigatoriamente de arruamentos e de infra-estruturas, sob pena, de a sua inexistência, constituir fundamento de indeferimento.
Sobre esta matéria, questiona-nos então essa Câmara sobre a possibilidade de se realizarem obras de construção em espaços urbanos onde existem apenas caminhos públicos não pavimentados. Para o seu esclarecimento, parece-nos assim necessário uma breve análise dos conceitos de arruamento e de via pública, nomeadamente quanto ao disposto no PDM em vigor. Define a ………… (vocabulário do ordenamento do território) por arruamento e via pública, respectivamente, o seguinte: – ” Usualmente designado por rua ou avenida, é qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade” – “Via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público” Neste último conceito, não é líquido, que para efeitos de classificação de uma via como pública, seja relevante a existência ou não de pavimentação. Até porque, se atendermos à definição de via pública prevista no PDM (al. j) do art. 3º) verificamos que nem é sequer exigível que uma via pública possua de imediato infra-estruturas, já que a norma refere “…dispõe, ou virá a dispor de infra-estruturas…”. Pelo contrário, um arruamento, embora se possa também considerar uma via pública, parece-nos, dada a sua natureza marcadamente urbana, que deverá possuir características de morfologia urbana, designadamente o que respeita à pavimentação. Por outro lado, o facto de o nº8 do art. 22º do PDM estabelecer um perfil para os arruamentos, no qual se definem limites mínimos de largura e afastamento, permite-nos, por maioria de razão, concluir que os arruamentos em espaços urbanos devem ser pavimentados.
Ora, uma das condições que a lei exige e de que faz depender o licenciamento de uma obra de construção, é precisamente, como já referimos, a existência de arruamentos no local onde se pretende construir. Repare-se que o legislador no nº 5 do art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99, ao estabelecer os requisitos, não se referiu genericamente a vias públicas, mas sim, em concreto, a arruamentos. Pretendeu pois, na nossa opinião, ser mais específico e rigoroso quanto ao tipo de via a exigir para efeitos de licenciamento de uma obra de construção. Justifica-se aliás tal opção, se atendermos ao facto que estando em causa licenciamentos administrativos e não autorizações, estamos perante obras de construção erigidas em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor (al.c) do nº2 do art. 4º) e como tal, perante terrenos desprovidos de quaisquer obras de urbanização.
Em conclusão:
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Com base no fundamento de indeferimento previsto no nº 5 do art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99 e por interpretação da al.j) do art. 3º e nº8 do art. 22º do PDM, consideramos que os espaços urbanos onde se pretende edificar devem dispor obrigatoriamente de arruamentos, ou seja, de vias de circulação pavimentadas.
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No caso concreto, como o espaço urbano onde se pretende construir apenas dispõe de um caminho público sem pavimento, entendemos, face ao exposto, que não se encontram preenchidos os requisitos do conceito de arruamento, constituindo por isso a sua ausência fundamento de indeferimento.
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Admite, porém a lei, que quando o motivo de indeferimento seja o previsto no citado nº5 do art. 24º a câmara possa deferir o pedido, desde que o interessado se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução. Neste caso deve o requerente, antes da emissão do alvará, celebrar com a câmara contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada. Contudo, de acordo com a informação prestada por os serviços técnicos dessa câmara tal situação não se verificou.
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