Pelo ofício nº 1215/DTOU/2001, de 12/07/02, da ……. foi solicitado a esta CCR um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que temos a informar:
Os facto apresentados e que nos parecem relevantes para a resolução da questão presente são, sumariamente, os seguintes:
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Na sequência de um pedido de licenciamento de obras em 1980, foi concedida licença de obras para a construção de edifício de dois andares: rés-do-chão e 1º andar.
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Para o mesmo edifício, foi emitida em 1985 certidão de propriedade horizontal de três fracções autónomas – A, B e C – sendo esta última um sótão destinado a habitação. – Em 1993 foi concedida licença de utilização da fracção A, correspondente ao r/c comercial.
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Na sequência de um pedido de alteração ao projecto inicial, foi emitido em 1997 alvará de licença de obras com condicionantes: eliminar o acesso ao sótão, tornando-o não utilizável, por forma a que a sua área não fosse contabilizável para o índice de utilização, dando-se assim cumprimento ao disposto na al. b) do nº4 do art. 27º do PDM.
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Em 1997 foi emitido alvará da licença de utilização para o 1º andar destinado a habitação.
Posto isto, vem agora o particular requerer à Câmara Municipal a autorização de utilização para habitação do referido sótão, sobre o que, nos pronunciaremos de seguida. Ora, não faz qualquer sentido submeter a análise da Câmara a possibilidade de autorização de utilização do sótão para habitação, já que sempre se teria que colocar a questão da reposição do acesso ao mesmo através de um novo pedido para a realização dessa obra que, como vimos, seria objecto de novo indeferimento por violação do índice de utilização. Assim, não sendo viável a legalização da adaptação do sótão para habitação, parece-nos descabido o pedido de autorização da respectiva utilização. .
Nestes termos, somos pois de concluir que não se encontram reunidos os requisitos exigidos para a emissão do alvará de autorização de utilização do sótão como habitação, pelo que deverá o respectivo pedido ser indeferido pela Câmara Municipal. Por outro lado, quanto à certidão de propriedade horizontal emitida pela Câmara para três fracções autónomas, questionamo-nos desde logo, no que respeita ao sótão do referido edifício, sobre os pressupostos legais em que assentou a sua emissão, já que, como sabemos, essa obra não reúne as condições necessárias de uma fracção autónoma. Contudo, entendemos que o facto de esta certidão ter sido emitida pela Câmara Municipal não confere ao requerente direitos adquiridos no sentido de dar lugar, por si só, à emissão da respectiva autorização de utilização, pois os pressupostos de que a lei faz depender a autorização de utilização é a existência de projecto (que no caso consubstanciaria um projecto de alteração) que, como já vimos, não pode ser licenciado, dado que de novo se colocaria a questão do índice de utilização.
Pelo ofício nº 1215/DTOU/2001, de 12/07/02, da ……. foi solicitado a esta CCR um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que temos a informar:
Os facto apresentados e que nos parecem relevantes para a resolução da questão presente são, sumariamente, os seguintes:
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Na sequência de um pedido de licenciamento de obras em 1980, foi concedida licença de obras para a construção de edifício de dois andares: rés-do-chão e 1º andar.
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Para o mesmo edifício, foi emitida em 1985 certidão de propriedade horizontal de três fracções autónomas – A, B e C – sendo esta última um sótão destinado a habitação. – Em 1993 foi concedida licença de utilização da fracção A, correspondente ao r/c comercial.
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Na sequência de um pedido de alteração ao projecto inicial, foi emitido em 1997 alvará de licença de obras com condicionantes: eliminar o acesso ao sótão, tornando-o não utilizável, por forma a que a sua área não fosse contabilizável para o índice de utilização, dando-se assim cumprimento ao disposto na al. b) do nº4 do art. 27º do PDM.
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Em 1997 foi emitido alvará da licença de utilização para o 1º andar destinado a habitação.
Posto isto, vem agora o particular requerer à Câmara Municipal a autorização de utilização para habitação do referido sótão, sobre o que, nos pronunciaremos de seguida. Ora, não faz qualquer sentido submeter a análise da Câmara a possibilidade de autorização de utilização do sótão para habitação, já que sempre se teria que colocar a questão da reposição do acesso ao mesmo através de um novo pedido para a realização dessa obra que, como vimos, seria objecto de novo indeferimento por violação do índice de utilização. Assim, não sendo viável a legalização da adaptação do sótão para habitação, parece-nos descabido o pedido de autorização da respectiva utilização. .
Nestes termos, somos pois de concluir que não se encontram reunidos os requisitos exigidos para a emissão do alvará de autorização de utilização do sótão como habitação, pelo que deverá o respectivo pedido ser indeferido pela Câmara Municipal. Por outro lado, quanto à certidão de propriedade horizontal emitida pela Câmara para três fracções autónomas, questionamo-nos desde logo, no que respeita ao sótão do referido edifício, sobre os pressupostos legais em que assentou a sua emissão, já que, como sabemos, essa obra não reúne as condições necessárias de uma fracção autónoma. Contudo, entendemos que o facto de esta certidão ter sido emitida pela Câmara Municipal não confere ao requerente direitos adquiridos no sentido de dar lugar, por si só, à emissão da respectiva autorização de utilização, pois os pressupostos de que a lei faz depender a autorização de utilização é a existência de projecto (que no caso consubstanciaria um projecto de alteração) que, como já vimos, não pode ser licenciado, dado que de novo se colocaria a questão do índice de utilização.
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