Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício n.º 3359 datado de 03-09-02, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
De acordo com o artigo 41º do D.L. 555/99, de 16/12, na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6 “as operações de loteamento só podem realizar-se nas áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território” Como o conceito de perímetro urbano abrange precisamente as áreas urbanas e de urbanização programada (vide artigo 15º nº 1 al. b) da Lei de Bases do Ordenamento do Território aprovada pela Lei 48/98, de 11/8 e artigos 72º nº 2 al. b) e 73º nºs 3 e 4, todos do D.L. 380/99 de 22/9) concluímos que da articulação destes vários normativos resulta que as operações de loteamento só podem realizar-se nas áreas situadas dentro do perímetro urbano, nas áreas urbanas e urbanizáveis aí incluídas, conforme classificação operada pelos planos municipais.
Efectivamente como a maioria dos planos, incluindo o PDM de Celorico da Beira, foram elaborados na vigência do D.L. 69/90, de 2 de Março (que antecedeu o D.L. 380/99, de 22/9) a qualificação do solo e a delimitação do perímetro urbano processou-se de acordo, respectivamente, com o nº 2 e nº 3 do artigo 28º do D.L. 69/90. Assim reportando-nos ao PDM de Celorico da Beira só poderá haver loteamentos nos espaços identificados nas alíneas a) a c) do artigo 24º do PDM, ou seja, nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais. Esta regra contêm no entanto a excepção consagrada no nº 2 do artigo 38º do D.L. 555/99 que admite que as operações de loteamento associadas a empreendimentos turísticos (nos termos do nº 1 do mesmo preceito), possam realizar-se fora do perímetro urbano desde que não ocorra incompatibilidade entre o uso turístico e as vocações do espaço onde os mesmos se localizam nos termos definidos nos instrumentos de gestão territorial.
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício n.º 3359 datado de 03-09-02, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
De acordo com o artigo 41º do D.L. 555/99, de 16/12, na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6 “as operações de loteamento só podem realizar-se nas áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território” Como o conceito de perímetro urbano abrange precisamente as áreas urbanas e de urbanização programada (vide artigo 15º nº 1 al. b) da Lei de Bases do Ordenamento do Território aprovada pela Lei 48/98, de 11/8 e artigos 72º nº 2 al. b) e 73º nºs 3 e 4, todos do D.L. 380/99 de 22/9) concluímos que da articulação destes vários normativos resulta que as operações de loteamento só podem realizar-se nas áreas situadas dentro do perímetro urbano, nas áreas urbanas e urbanizáveis aí incluídas, conforme classificação operada pelos planos municipais.
Efectivamente como a maioria dos planos, incluindo o PDM de Celorico da Beira, foram elaborados na vigência do D.L. 69/90, de 2 de Março (que antecedeu o D.L. 380/99, de 22/9) a qualificação do solo e a delimitação do perímetro urbano processou-se de acordo, respectivamente, com o nº 2 e nº 3 do artigo 28º do D.L. 69/90. Assim reportando-nos ao PDM de Celorico da Beira só poderá haver loteamentos nos espaços identificados nas alíneas a) a c) do artigo 24º do PDM, ou seja, nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais. Esta regra contêm no entanto a excepção consagrada no nº 2 do artigo 38º do D.L. 555/99 que admite que as operações de loteamento associadas a empreendimentos turísticos (nos termos do nº 1 do mesmo preceito), possam realizar-se fora do perímetro urbano desde que não ocorra incompatibilidade entre o uso turístico e as vocações do espaço onde os mesmos se localizam nos termos definidos nos instrumentos de gestão territorial.
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