Compensação dos encargos resultantes das dispensas das actividades
Data: sexta, 27 setembro 2002
Número: 272/02
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Foi solicitado pela ………………. a esta CCR, ao abrigo do ofício nº 6775, de 09/09/2002, um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe. Foram-nos apresentados os seguintes factos:
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Um funcionário da Câmara Municipal ……………. é vereador na Câmara Municipal ………… – Na qualidade de eleito beneficia do disposto no nº3 do art. 2º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de Junho – relativo à dispensa de actividades profissionais para o exercício de actividades no respectivo órgão.
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Nessa medida solicitou a Câmara Municipal …………… à Câmara Municipal de ……………, ao abrigo do nº5 do mesmo normativo, uma compensação correspondente a quatro dias de vencimento do referido funcionário (fiscal municipal especialista). – A Câmara ……… informou, por sua vez, a Câmara de …….. que o vereador apenas utiliza o tempo necessário à realização das reuniões camarárias quinzenais no horário das 14 h. às 17. 30m. Sobre este assunto, informamos:
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Nos termos do nº3 do art. 2º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87) ” Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições: a) Nos municípios: os vereadores, até 32 horas mensais cada um”. Consagrou desta forma o legislador, para os membros dos órgãos executivos das freguesias e municípios um princípio geral de dispensa das suas actividades profissionais, determinando para esse efeito um número de horas mensais que cada eleito tem direito para o desempenho das actividades do respectivo órgão. Tal dispensa deve ser no entanto precedida de aviso prévio à entidade patronal que, quanto a nós e de acordo com o entendimento de Paulo Braga e Fátima Diniz expresso in Estatuto dos Eleitos Locais anotado, deve ser feito pelo próprio eleito local com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, à semelhança do que é previsto para as freguesias, nos termos da Lei nº 11/96, de 18 de Abril.
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Na sua sequência, estipula o nº 5 do mesmo preceito que “As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos nºs 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes da dispensa”. Pretendeu assim o legislador compensar as entidades empregadoras dos encargos resultantes da dispensa aos eleitos locais (em regime de não permanência ou de meio tempo) no âmbito das suas actividades profissionais, encargos esses que são, por força do art. 24º do Estatuto, suportados pelo orçamento da respectiva autarquia.
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Ora, prende-se concretamente a questão em análise com o número de horas de dispensa das actividades profissionais que o eleito, enquanto tal, tem direito para o exercício das actividades do respectivo órgão, já que a Câmara Municipal de ………… (com direito à compensação) invoca quatro dias de compensação e a Câmara Municipal de ……………, onde o funcionário é eleito, apenas refere o período necessário à realização das reuniões do órgão – das 14h às 17.30m. De acordo com o disposto no referido nº3 do art. 2º, verificamos claramente que foi intenção do legislador conceder a cada vereador um período de dispensa para o desempenho de actividades no respectivo órgão até 32 horas mensais. Estabelece assim a lei um limite de horas para a dispensa das actividades profissionais dos vereadores, que estes podem, no exercício das actividades do órgão, usufruir integralmente. Note-se que a lei não se refere concretamente à participação do eleito em reuniões do órgão, mas utiliza para este efeito um conceito mais amplo, uma vez que refere ” para o exercício de actividades no respectivo órgão”. Ora, o termo “actividades” referido neste normativo, atendendo ao carácter de serviço público do mandato, abrange não só a realização de reuniões dos órgãos, mas todas e quaisquer actividades ou funções públicas inerentes ao respectivo órgão, como sejam, a elaboração de estudos, a participação em grupos de trabalho, o apoio a iniciativas sociais, etc.
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Face ao exposto, parece-nos líquido que a dispensa das actividades profissionais concedidas ao vereador em causa não tenha que se reportar unicamente à sua participação em reuniões do órgão, mas sim a todas as actividades públicas que enquanto membro do órgão executivo tenha de realizar, permitindo a lei, sem outros requisitos para além dos mencionados, que essa dispensa possa ir até 32 horas mensais. Assim e em conclusão, ausentando-se o referido eleito quatro dias por mês para o exercício de actividades no órgão executivo e não ultrapassando essa dispensa o limite estabelecido na lei (32 horas), consideramos que a Câmara Municipal ……………, como sua entidade empregadora, tem direito à compensação de encargos pelo período de 4 dias, dado ser esse o tempo dispendido pelo vereador no exercício das actividades do órgão
Compensação dos encargos resultantes das dispensas das actividades
Compensação dos encargos resultantes das dispensas das actividades
Data: sexta, 27 setembro 2002
Número: 272/02
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Foi solicitado pela ………………. a esta CCR, ao abrigo do ofício nº 6775, de 09/09/2002, um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe. Foram-nos apresentados os seguintes factos:
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Um funcionário da Câmara Municipal ……………. é vereador na Câmara Municipal ………… – Na qualidade de eleito beneficia do disposto no nº3 do art. 2º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de Junho – relativo à dispensa de actividades profissionais para o exercício de actividades no respectivo órgão.
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Nessa medida solicitou a Câmara Municipal …………… à Câmara Municipal de ……………, ao abrigo do nº5 do mesmo normativo, uma compensação correspondente a quatro dias de vencimento do referido funcionário (fiscal municipal especialista). – A Câmara ……… informou, por sua vez, a Câmara de …….. que o vereador apenas utiliza o tempo necessário à realização das reuniões camarárias quinzenais no horário das 14 h. às 17. 30m. Sobre este assunto, informamos:
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Nos termos do nº3 do art. 2º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87) ” Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições: a) Nos municípios: os vereadores, até 32 horas mensais cada um”. Consagrou desta forma o legislador, para os membros dos órgãos executivos das freguesias e municípios um princípio geral de dispensa das suas actividades profissionais, determinando para esse efeito um número de horas mensais que cada eleito tem direito para o desempenho das actividades do respectivo órgão. Tal dispensa deve ser no entanto precedida de aviso prévio à entidade patronal que, quanto a nós e de acordo com o entendimento de Paulo Braga e Fátima Diniz expresso in Estatuto dos Eleitos Locais anotado, deve ser feito pelo próprio eleito local com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, à semelhança do que é previsto para as freguesias, nos termos da Lei nº 11/96, de 18 de Abril.
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Na sua sequência, estipula o nº 5 do mesmo preceito que “As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos nºs 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes da dispensa”. Pretendeu assim o legislador compensar as entidades empregadoras dos encargos resultantes da dispensa aos eleitos locais (em regime de não permanência ou de meio tempo) no âmbito das suas actividades profissionais, encargos esses que são, por força do art. 24º do Estatuto, suportados pelo orçamento da respectiva autarquia.
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Ora, prende-se concretamente a questão em análise com o número de horas de dispensa das actividades profissionais que o eleito, enquanto tal, tem direito para o exercício das actividades do respectivo órgão, já que a Câmara Municipal de ………… (com direito à compensação) invoca quatro dias de compensação e a Câmara Municipal de ……………, onde o funcionário é eleito, apenas refere o período necessário à realização das reuniões do órgão – das 14h às 17.30m. De acordo com o disposto no referido nº3 do art. 2º, verificamos claramente que foi intenção do legislador conceder a cada vereador um período de dispensa para o desempenho de actividades no respectivo órgão até 32 horas mensais. Estabelece assim a lei um limite de horas para a dispensa das actividades profissionais dos vereadores, que estes podem, no exercício das actividades do órgão, usufruir integralmente. Note-se que a lei não se refere concretamente à participação do eleito em reuniões do órgão, mas utiliza para este efeito um conceito mais amplo, uma vez que refere ” para o exercício de actividades no respectivo órgão”. Ora, o termo “actividades” referido neste normativo, atendendo ao carácter de serviço público do mandato, abrange não só a realização de reuniões dos órgãos, mas todas e quaisquer actividades ou funções públicas inerentes ao respectivo órgão, como sejam, a elaboração de estudos, a participação em grupos de trabalho, o apoio a iniciativas sociais, etc.
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Face ao exposto, parece-nos líquido que a dispensa das actividades profissionais concedidas ao vereador em causa não tenha que se reportar unicamente à sua participação em reuniões do órgão, mas sim a todas as actividades públicas que enquanto membro do órgão executivo tenha de realizar, permitindo a lei, sem outros requisitos para além dos mencionados, que essa dispensa possa ir até 32 horas mensais. Assim e em conclusão, ausentando-se o referido eleito quatro dias por mês para o exercício de actividades no órgão executivo e não ultrapassando essa dispensa o limite estabelecido na lei (32 horas), consideramos que a Câmara Municipal ……………, como sua entidade empregadora, tem direito à compensação de encargos pelo período de 4 dias, dado ser esse o tempo dispendido pelo vereador no exercício das actividades do órgão
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