Em referência ao ofício nº 414/GAP/02, de 2002/10/01, da Câmara Municipal de ………………….. e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
No âmbito do apoio técnico local às juntas de freguesia, a Câmara Municipal de ……………….. pretende abrir um concurso de aquisição de serviços para a implementação do POCAL nas diversas juntas, no qual ela própria figura como entidade adjudicante. Nesta medida, somos questionados por essa Câmara sobre a legalidade do referido procedimento. Nos termos do art. 82º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, “Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais”. Consagrou o legislador neste preceito o princípio da especialidade, princípio este, que delimita a intervenção administrativa da administração local, impondo como limite ao exercício de funções a competência dos órgãos na prossecução das atribuições cometidas às autarquias locais.
Ora, do elenco de atribuições cometidas às câmaras municipais e das respectivas competências (Lei nº 159/99, de 14 de Setembro e Lei nº 169/99), não se nos afigura nenhuma que permita ao município, no âmbito de um concurso de aquisição de serviços para a implementação do POCAL nas juntas, substituir-se a estas como entidade contratante. Efectivamente, tendo a Câmara Municipal somente competência para as matérias das suas atribuições e não sendo este o caso, dado que a implementação do POCAL nas juntas de freguesia é competência destas, o acto administrativo de abertura do referido concurso pela Câmara, sofreria desde logo do vício de incompetência absoluta, para o qual a lei, conforme resulta da conjugação do nº1 do art. 95º da Lei nº 169/99 e da al. b) do nº2 do art. 133º do CPA, atribui como sanção, a nulidade.
Com efeito, a “incompetência absoluta” ou “incompetência por falta de atribuições” é aquela, segundo a doutrina, “que se verifica quando um órgão da administração pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence” – Freitas do Amaral in Direito administrativo, vol. III. Importa no entanto salientar, que a lei, nos termos do art. 26º do Decreto-Lei nº 197/99 de 8 de Junho, permite o agrupamento de entidades adjudicantes quando lhes seja vantajosa a celebração de um único contrato para a obtenção de propostas e consequente escolha do adjudicatário.
Julgamos pois, que esta possibilidade de juntar entidades adjudicantes (no caso, as várias juntas de freguesia) constitui uma boa forma de obviar às dificuldades apresentadas pelas juntas na implementação do POCAL, sem que para o efeito se incorra em eventuais ilegalidades. Resta por outro lado sublinhar, que nada obsta a que a câmara Municipal, face às referidas dificuldades, que presumimos serem de natureza técnica e financeira, proceda a outras formas de apoio, como seja nomeadamente a atribuição de subsídios (al.b) do nº6 do art. 64º da Lei nº 169/99).
Em referência ao ofício nº 414/GAP/02, de 2002/10/01, da Câmara Municipal de ………………….. e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
No âmbito do apoio técnico local às juntas de freguesia, a Câmara Municipal de ……………….. pretende abrir um concurso de aquisição de serviços para a implementação do POCAL nas diversas juntas, no qual ela própria figura como entidade adjudicante. Nesta medida, somos questionados por essa Câmara sobre a legalidade do referido procedimento. Nos termos do art. 82º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, “Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais”. Consagrou o legislador neste preceito o princípio da especialidade, princípio este, que delimita a intervenção administrativa da administração local, impondo como limite ao exercício de funções a competência dos órgãos na prossecução das atribuições cometidas às autarquias locais.
Ora, do elenco de atribuições cometidas às câmaras municipais e das respectivas competências (Lei nº 159/99, de 14 de Setembro e Lei nº 169/99), não se nos afigura nenhuma que permita ao município, no âmbito de um concurso de aquisição de serviços para a implementação do POCAL nas juntas, substituir-se a estas como entidade contratante. Efectivamente, tendo a Câmara Municipal somente competência para as matérias das suas atribuições e não sendo este o caso, dado que a implementação do POCAL nas juntas de freguesia é competência destas, o acto administrativo de abertura do referido concurso pela Câmara, sofreria desde logo do vício de incompetência absoluta, para o qual a lei, conforme resulta da conjugação do nº1 do art. 95º da Lei nº 169/99 e da al. b) do nº2 do art. 133º do CPA, atribui como sanção, a nulidade.
Com efeito, a “incompetência absoluta” ou “incompetência por falta de atribuições” é aquela, segundo a doutrina, “que se verifica quando um órgão da administração pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence” – Freitas do Amaral in Direito administrativo, vol. III. Importa no entanto salientar, que a lei, nos termos do art. 26º do Decreto-Lei nº 197/99 de 8 de Junho, permite o agrupamento de entidades adjudicantes quando lhes seja vantajosa a celebração de um único contrato para a obtenção de propostas e consequente escolha do adjudicatário.
Julgamos pois, que esta possibilidade de juntar entidades adjudicantes (no caso, as várias juntas de freguesia) constitui uma boa forma de obviar às dificuldades apresentadas pelas juntas na implementação do POCAL, sem que para o efeito se incorra em eventuais ilegalidades. Resta por outro lado sublinhar, que nada obsta a que a câmara Municipal, face às referidas dificuldades, que presumimos serem de natureza técnica e financeira, proceda a outras formas de apoio, como seja nomeadamente a atribuição de subsídios (al.b) do nº6 do art. 64º da Lei nº 169/99).
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