Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 2929, de 08-10-02 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A Câmara Municipal pretende ser informada sobre qual dos dois preceitos legais deverá ser adoptado no licenciamento de construções, reconstruções e ampliações de edifícios cujos terrenos confrontem com as vias municipais “já que da leitura dos mesmos parece resultar uma contradição, pois que o artigo 58º da Lei 2110, de 19-8-1961 determina que não é permitido efectuar qualquer construção que não contemple os afastamentos ali definidos, assumindo essas faixas o estatuto de zonas de servidão non aedificandi e o artigo 79º refere que para a concessão das licenças ali referidas os afastamentos são superiores aos indicados anteriormente”.
Na verdade dispõe o artigo 58º que não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais: – Dentro das faixas com servidão “non aedificandi”, limitadas de cada lado da via por uma linha que dista do seu eixo 6 ou 4,5 metros, consoante se trate de estradas ou de caminhos municipais, podendo contudo as câmaras municipais alargar estas faixas non aedificandi até ao máximo de 8 e 6 metros para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias; – Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias, zonas de visibilidade essas determinadas nos termos das alíneas a) e b) do número 2 do mesmo artigo 58º. Importa no entanto ter presente que a proibição mencionada no corpo do artigo 58º contempla as excepções previstas no seu parágrafo 1º conjugadas ainda com o previsto nos artigos 59º, 60º e 61 pelo que nas faixas non aedificandi é possível realizar: – Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 e 4 m do eixo, respectivamente para estradas ou caminhos municipais, podendo apenas as vedações vazadas ultrapassar 1.20 m acima do nível da berma; – Construções a efectuar dentro dos aglomerados, quando para os mesmos existam planos de urbanização ou planos de pormenor aos quais essas construções devam ficar subordinadas; – Construções simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima 5 ou 4 m do eixo, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais; – Construções junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com os regulamentos municipais; – Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situadas no todo ou em parte nas faixas “non aedificandi”.
Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando não se tratar de obras que determinam o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes (salvo quando esse aumento, a autorizar de uma só vez, não exceder 5 metros) e ainda quando os proprietários se obrigarem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante das obras. (Cf. Servidões e restrições de utilidade pública, Colecção, Divulgação – 2, DGOTDU). Do exposto ressalta que a faixa “non aedificandi mencionada no artigo 58º da Lei 2110 deveria mais propriamente, designar-se, por “zona de construção condicionada” uma vez que, como vimos, é possível construir, nomeadamente edifícios. Ora se a lei impõe um conjunto de proibições e condicionamentos à construção, teria que assegurar que o seu cumprimento pudesse ser objecto de controlo por parte das câmaras municipais, tanto mais que à data da publicação da Lei 2110, isto é, a 19 de Agosto de 1961, e obrigatoriedade de sujeição a licenciamento municipal das obras de construção ou de alteração da topografia local não era em regra generalizada a todo o território municipal (cf. Artigo 1º e 2º do D.L. 38382, de 7/8/51 – RGEU). Nesse contexto o legislador da Lei 2110, no artigo 79º, definiu uma faixa de terreno ao longo das vias municipais (faixa de respeito) onde a realização de obras e a implantação de objectos de publicidade está sujeita a licença municipal, faixas essas que incluem as zonas non aedificandi referidas no artigo 58º.
Tais faixas de respeito têm a seguinte largura: – Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza, a faixa estende-se até 8 e 6 metros, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal a que respeita; – Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, até 100 m além da linha limite da zona da via municipal. Assim concluímos que não existe qualquer contradição entre as disposições do artigo 58º e 79º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, já que a primeira identifica as proibições ou condicionamentos à construção ou a outro tipo de acções nas zonas designadas com “non aedificandi” enquanto que a norma do artigo 79º estabelece uma faixa – faixa de respeito – que inclui as zonas non aedificandi na qual a câmara municipal exerce poderes de controlo através do licenciamento, sobre as acções que aí possam ser realizadas.
Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 2929, de 08-10-02 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A Câmara Municipal pretende ser informada sobre qual dos dois preceitos legais deverá ser adoptado no licenciamento de construções, reconstruções e ampliações de edifícios cujos terrenos confrontem com as vias municipais “já que da leitura dos mesmos parece resultar uma contradição, pois que o artigo 58º da Lei 2110, de 19-8-1961 determina que não é permitido efectuar qualquer construção que não contemple os afastamentos ali definidos, assumindo essas faixas o estatuto de zonas de servidão non aedificandi e o artigo 79º refere que para a concessão das licenças ali referidas os afastamentos são superiores aos indicados anteriormente”.
Na verdade dispõe o artigo 58º que não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais: – Dentro das faixas com servidão “non aedificandi”, limitadas de cada lado da via por uma linha que dista do seu eixo 6 ou 4,5 metros, consoante se trate de estradas ou de caminhos municipais, podendo contudo as câmaras municipais alargar estas faixas non aedificandi até ao máximo de 8 e 6 metros para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias; – Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias, zonas de visibilidade essas determinadas nos termos das alíneas a) e b) do número 2 do mesmo artigo 58º. Importa no entanto ter presente que a proibição mencionada no corpo do artigo 58º contempla as excepções previstas no seu parágrafo 1º conjugadas ainda com o previsto nos artigos 59º, 60º e 61 pelo que nas faixas non aedificandi é possível realizar: – Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 e 4 m do eixo, respectivamente para estradas ou caminhos municipais, podendo apenas as vedações vazadas ultrapassar 1.20 m acima do nível da berma; – Construções a efectuar dentro dos aglomerados, quando para os mesmos existam planos de urbanização ou planos de pormenor aos quais essas construções devam ficar subordinadas; – Construções simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima 5 ou 4 m do eixo, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais; – Construções junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com os regulamentos municipais; – Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situadas no todo ou em parte nas faixas “non aedificandi”.
Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando não se tratar de obras que determinam o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes (salvo quando esse aumento, a autorizar de uma só vez, não exceder 5 metros) e ainda quando os proprietários se obrigarem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante das obras. (Cf. Servidões e restrições de utilidade pública, Colecção, Divulgação – 2, DGOTDU). Do exposto ressalta que a faixa “non aedificandi mencionada no artigo 58º da Lei 2110 deveria mais propriamente, designar-se, por “zona de construção condicionada” uma vez que, como vimos, é possível construir, nomeadamente edifícios. Ora se a lei impõe um conjunto de proibições e condicionamentos à construção, teria que assegurar que o seu cumprimento pudesse ser objecto de controlo por parte das câmaras municipais, tanto mais que à data da publicação da Lei 2110, isto é, a 19 de Agosto de 1961, e obrigatoriedade de sujeição a licenciamento municipal das obras de construção ou de alteração da topografia local não era em regra generalizada a todo o território municipal (cf. Artigo 1º e 2º do D.L. 38382, de 7/8/51 – RGEU). Nesse contexto o legislador da Lei 2110, no artigo 79º, definiu uma faixa de terreno ao longo das vias municipais (faixa de respeito) onde a realização de obras e a implantação de objectos de publicidade está sujeita a licença municipal, faixas essas que incluem as zonas non aedificandi referidas no artigo 58º.
Tais faixas de respeito têm a seguinte largura: – Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza, a faixa estende-se até 8 e 6 metros, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal a que respeita; – Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, até 100 m além da linha limite da zona da via municipal. Assim concluímos que não existe qualquer contradição entre as disposições do artigo 58º e 79º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, já que a primeira identifica as proibições ou condicionamentos à construção ou a outro tipo de acções nas zonas designadas com “non aedificandi” enquanto que a norma do artigo 79º estabelece uma faixa – faixa de respeito – que inclui as zonas non aedificandi na qual a câmara municipal exerce poderes de controlo através do licenciamento, sobre as acções que aí possam ser realizadas.
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