Garantias prestadas no âmbito das empreitadas de obras públicas – arts. 211º e 214º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março
Data: quarta, 06 novembro 2002
Número: 297/02
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Em referência ao ofício nº 760/CONT, de 04/10/2002, …………………… e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
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Importa desde logo referir que para efeitos de garantia do contrato de empreitada é exigido ao empreiteiro a prestação de uma caução inicial de 5% sobre o valor total da empreitada e em reforço da mesma a dedução de 5% em cada pagamento parcial que tiver a receber – respectivamente arts. 113º e 211º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.
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Prevê, por outro lado, o art. 214º do mesmo diploma, que o dono da obra conceda ao empreiteiro adiantamentos em três situações determinadas e que são as seguintes: – por conta dos materiais postos ao pé da obra e aprovados; – com base no equipamento posto na obra; – para aquisição de materiais sujeitos a flutuações de preços ou equipamento de aplicação prevista no plano de trabalhos. É neste contexto que nos questionam esses serviços sobre a aplicabilidade do art. 211º aos adiantamentos concedidos ao empreiteiro nos termos do art. 214º, ou seja, sobre se deverão ser deduzidos 5% nos adiantamentos para garantia do contrato e em reforço da caução inicialmente prestada. Subjacente a esta questão está uma outra que importa esclarecer e que se prende com o enquadramento ou não da expressão adiantamentos no conceito de pagamentos previsto no art. 211º. Quanto a nós, os adiantamentos previstos no art. 214º constituem uma forma de pagamento antecipado ao empreiteiro, a fim de este fazer face às dificuldades financeiras sentidas aquando da aquisição de materiais e equipamentos. Ora, de acordo com o disposto no nº2 do art. 211º, o regime de deduções em causa aplica-se a todo e qualquer pagamento que haja de efectuar-se ao empreiteiro, pelo que será igualmente de considerar em cada adiantamento concedido uma dedução de 5% para garantia do contrato e em reforço da caução. Neste caso, tendo a percentagem dos 5% sido logo deduzida nos adiantamentos concedidos ao empreiteiro, entendemos que nos pagamentos parciais posteriores, os 5% hão-de apenas incidir sobre a diferença entre o valor do auto de medição e o montante do adiantamento, isto é, sobre o valor do auto após dedução do adiantamento. Pelo contrário, no caso de não serem logo deduzidos os 5% nos adiantamentos, consideramos, então, que deverão incidir sobre o montante total do auto, isto é, sem deduzir ao auto a importância do adiantamento. Note-se, que de uma forma ou de outra o que releva para efeitos de garantia do contrato, é que no final do mesmo o valor da caução corresponda a 10% do montante global da empreitada, dado que esta garantia é prestada quer através da caução inicial de 5% sobre o preço total da obra, quer através do reforço de 5% deduzido em cada pagamento, seja este parcial ou a título de adiantamento.
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Por último, quanto à questão de saber se existe duplicação de garantias no que respeita à aplicação da garantia prevista no art. 211º e à garantia prestada nos termos do nº5 do art. 214º, entendemos que não, dado tratar-se aqui de duas garantias autónomas e distintas no seu objecto: – no primeiro caso, trata-se de uma garantia do contrato, em reforço da caução, prestada através da dedução de 5% em cada pagamento parcial que o empreiteiro tiver a receber. – no segundo caso, de uma garantia específica dos adiantamentos, tendo em conta a situação particular que motiva o seu pedido fundamentado (flutuação de preços) e que é prestada através de garantia bancária ou seguro caução. A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Garantias prestadas no âmbito das empreitadas de obras públicas – arts. 211º e 214º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março
Garantias prestadas no âmbito das empreitadas de obras públicas – arts. 211º e 214º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março
Data: quarta, 06 novembro 2002
Número: 297/02
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Em referência ao ofício nº 760/CONT, de 04/10/2002, …………………… e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
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Importa desde logo referir que para efeitos de garantia do contrato de empreitada é exigido ao empreiteiro a prestação de uma caução inicial de 5% sobre o valor total da empreitada e em reforço da mesma a dedução de 5% em cada pagamento parcial que tiver a receber – respectivamente arts. 113º e 211º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.
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Prevê, por outro lado, o art. 214º do mesmo diploma, que o dono da obra conceda ao empreiteiro adiantamentos em três situações determinadas e que são as seguintes: – por conta dos materiais postos ao pé da obra e aprovados; – com base no equipamento posto na obra; – para aquisição de materiais sujeitos a flutuações de preços ou equipamento de aplicação prevista no plano de trabalhos. É neste contexto que nos questionam esses serviços sobre a aplicabilidade do art. 211º aos adiantamentos concedidos ao empreiteiro nos termos do art. 214º, ou seja, sobre se deverão ser deduzidos 5% nos adiantamentos para garantia do contrato e em reforço da caução inicialmente prestada. Subjacente a esta questão está uma outra que importa esclarecer e que se prende com o enquadramento ou não da expressão adiantamentos no conceito de pagamentos previsto no art. 211º. Quanto a nós, os adiantamentos previstos no art. 214º constituem uma forma de pagamento antecipado ao empreiteiro, a fim de este fazer face às dificuldades financeiras sentidas aquando da aquisição de materiais e equipamentos. Ora, de acordo com o disposto no nº2 do art. 211º, o regime de deduções em causa aplica-se a todo e qualquer pagamento que haja de efectuar-se ao empreiteiro, pelo que será igualmente de considerar em cada adiantamento concedido uma dedução de 5% para garantia do contrato e em reforço da caução. Neste caso, tendo a percentagem dos 5% sido logo deduzida nos adiantamentos concedidos ao empreiteiro, entendemos que nos pagamentos parciais posteriores, os 5% hão-de apenas incidir sobre a diferença entre o valor do auto de medição e o montante do adiantamento, isto é, sobre o valor do auto após dedução do adiantamento. Pelo contrário, no caso de não serem logo deduzidos os 5% nos adiantamentos, consideramos, então, que deverão incidir sobre o montante total do auto, isto é, sem deduzir ao auto a importância do adiantamento. Note-se, que de uma forma ou de outra o que releva para efeitos de garantia do contrato, é que no final do mesmo o valor da caução corresponda a 10% do montante global da empreitada, dado que esta garantia é prestada quer através da caução inicial de 5% sobre o preço total da obra, quer através do reforço de 5% deduzido em cada pagamento, seja este parcial ou a título de adiantamento.
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Por último, quanto à questão de saber se existe duplicação de garantias no que respeita à aplicação da garantia prevista no art. 211º e à garantia prestada nos termos do nº5 do art. 214º, entendemos que não, dado tratar-se aqui de duas garantias autónomas e distintas no seu objecto: – no primeiro caso, trata-se de uma garantia do contrato, em reforço da caução, prestada através da dedução de 5% em cada pagamento parcial que o empreiteiro tiver a receber. – no segundo caso, de uma garantia específica dos adiantamentos, tendo em conta a situação particular que motiva o seu pedido fundamentado (flutuação de preços) e que é prestada através de garantia bancária ou seguro caução. A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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