Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 1868/DTOU, de 04-11-02 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Dispõe o artigo 71º da Lei 2110, de 19-08-1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais que “Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros são obrigados: … 3º – a cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre as vias municipais na zona definida no artigo 24º com prejuízo do trânsito público;” … No parágrafo único desse mesmo artigo acrescenta-se que se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou remoção a que se refere aquele artigo, serão as mesmas feitas por sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101º.
Assim deve a Câmara Municipal notificar a proprietária da videira que pende sobre a via pública para proceder ao levantamento da ramada ou ao seu corte, por forma a desimpedir a via pública, sob pena da sua remoção ser feita por pessoal da câmara a expensas da proprietária.
Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 1868/DTOU, de 04-11-02 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Dispõe o artigo 71º da Lei 2110, de 19-08-1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais que “Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros são obrigados: … 3º – a cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre as vias municipais na zona definida no artigo 24º com prejuízo do trânsito público;” … No parágrafo único desse mesmo artigo acrescenta-se que se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou remoção a que se refere aquele artigo, serão as mesmas feitas por sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101º.
Assim deve a Câmara Municipal notificar a proprietária da videira que pende sobre a via pública para proceder ao levantamento da ramada ou ao seu corte, por forma a desimpedir a via pública, sob pena da sua remoção ser feita por pessoal da câmara a expensas da proprietária.
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