Emparcelamento de prédios
Data: quinta, 28 novembro 2002
Número: 316/02
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Em referência ao ofício nº 2951/OP, de 26/09/2002, da ……….. e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
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Em face dos factos apresentados, desde logo nos parece pertinente a dúvida suscitada pela Câmara Municipal no que respeita a operações de emparcelamento. Efectivamente, se atendermos ao disposto na al. i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/99, de 4 de Junho, é legitimo questionar se no caso concreto estamos ou não perante uma figura de emparcelamento, ou seja, se há ou não um loteamento pelo emparcelamento dos terrenos onde foi construído um edifício.
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na verdade, de acordo com a al. i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, integra o conceito de loteamento “as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente a edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento” (sublinhado nosso). Daqui decorre que foi intenção do legislador sujeitar a operação urbanística de emparcelamento a um prévio controlo administrativo, exigindo-se dessa forma o seu licenciamento como operação de loteamento. Assim, integrando a lei no conceito de operação de loteamento, o emparcelamento, é óbvio que qualquer construção ou ampliação de edifícios em dois ou mais prédios, cujo efeito é a criação de um lote em resultado do seu emparcelamento, pressupõe uma operação de loteamento. Resta lembrar, quanto ao regime actual dos loteamentos, que o emparcelamento como operação urbanística de loteamento, só pode realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano em terrenos já ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território – art. 41º do Decreto-Lei nº 555/99.
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Contudo, no caso em apreço, verifica-se que a acção de emparcelamento em resultado da construção de um único edifício em dois terrenos distintos (registados em dois artigos diferentes) ocorreu em data anterior à vigência do Decreto-Lei nº 555/99, quando não era ainda exigido o seu licenciamento enquanto operação de loteamento. Com efeito, nessa data, o emparcelamento não era ainda considerado uma operação de loteamento nos termos em que hoje é definido pelo citado diploma. É de notar, no entanto, que estamos aqui perante um emparcelamento material cuja junção de prédios resultou apenas do facto de ter sido construído um edifício em dois terrenos distintos e não perante um emparcelamento em resultado de qualquer acto jurídico.
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Assim, face ao exposto, somos pois de considerar que a Câmara Municipal reúne a informação necessária para poder certificar que à data em que a operação material de emparcelamento foi realizada não era exigido licenciamento municipal, ou seja, que essa operação, não era uma operação sujeita a controlo prévio administrativo. Nesta conformidade, podemos então concluir que configurando a operação em causa, um emparcelamento material realizado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, não será necessário para efeitos de registo na Conservatória do Registo Predial proceder a uma operação de loteamento.
Emparcelamento de prédios
Emparcelamento de prédios
Data: quinta, 28 novembro 2002
Número: 316/02
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Em referência ao ofício nº 2951/OP, de 26/09/2002, da ……….. e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
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Em face dos factos apresentados, desde logo nos parece pertinente a dúvida suscitada pela Câmara Municipal no que respeita a operações de emparcelamento. Efectivamente, se atendermos ao disposto na al. i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/99, de 4 de Junho, é legitimo questionar se no caso concreto estamos ou não perante uma figura de emparcelamento, ou seja, se há ou não um loteamento pelo emparcelamento dos terrenos onde foi construído um edifício.
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na verdade, de acordo com a al. i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, integra o conceito de loteamento “as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente a edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento” (sublinhado nosso). Daqui decorre que foi intenção do legislador sujeitar a operação urbanística de emparcelamento a um prévio controlo administrativo, exigindo-se dessa forma o seu licenciamento como operação de loteamento. Assim, integrando a lei no conceito de operação de loteamento, o emparcelamento, é óbvio que qualquer construção ou ampliação de edifícios em dois ou mais prédios, cujo efeito é a criação de um lote em resultado do seu emparcelamento, pressupõe uma operação de loteamento. Resta lembrar, quanto ao regime actual dos loteamentos, que o emparcelamento como operação urbanística de loteamento, só pode realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano em terrenos já ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território – art. 41º do Decreto-Lei nº 555/99.
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Contudo, no caso em apreço, verifica-se que a acção de emparcelamento em resultado da construção de um único edifício em dois terrenos distintos (registados em dois artigos diferentes) ocorreu em data anterior à vigência do Decreto-Lei nº 555/99, quando não era ainda exigido o seu licenciamento enquanto operação de loteamento. Com efeito, nessa data, o emparcelamento não era ainda considerado uma operação de loteamento nos termos em que hoje é definido pelo citado diploma. É de notar, no entanto, que estamos aqui perante um emparcelamento material cuja junção de prédios resultou apenas do facto de ter sido construído um edifício em dois terrenos distintos e não perante um emparcelamento em resultado de qualquer acto jurídico.
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Assim, face ao exposto, somos pois de considerar que a Câmara Municipal reúne a informação necessária para poder certificar que à data em que a operação material de emparcelamento foi realizada não era exigido licenciamento municipal, ou seja, que essa operação, não era uma operação sujeita a controlo prévio administrativo. Nesta conformidade, podemos então concluir que configurando a operação em causa, um emparcelamento material realizado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, não será necessário para efeitos de registo na Conservatória do Registo Predial proceder a uma operação de loteamento.
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