Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da … através do ofício n.º 1603, de 21-02-02, complementado com os elementos enviados com o ofício n.º 3973, de 6-5-02, temos a informar o seguinte:
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Na sequência de um concurso para trabalhos de concepção a Câmara Municipal adjudicou a elaboração do projecto da sala de espectáculos da Guarda ao Sr. Arquitecto Carlos Veloso pela importância de 39.120.000$00. Por carta de 21-1-02 o adjudicatário veio solicitar a revisão desses honorários para um total de 138.427.067$00, invocando para o efeito a clausula 14ª do contrato na parte que prevê que “Os honorários serão calculados em função das estimativas e orçamentos aprovados pelo Segundo Outorgante”.
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Importa desde já assinalar que o Programa de Concurso que disciplinou a escolha do projectista previa que após a fase de selecção dos concorrentes, far-se-ia uma sessão de negociação com o concorrente classificado em 1º lugar a fim de se conhecer e analisar a estimativa do custo total da obra apresentado pelo concorrente (cf. ponto 16.1 do regulamento do concurso) já que tal estimativa, de acordo com o ponto 2.4 do Caderno de Encargos, não deveria ultrapassar o limite de 1.200.000.000$00. É que, se o valor da obra estimado pelo concorrente ultrapasse aquele limite e não fosse possível ajustá-lo, o programa do concurso previa o reinicio do processo de negociação com os concorrentes a seguir posicionados no processo de selecção (cf. ponto 16.1.1 do regulamento do concurso).
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Conforme relata a acta de 15-12-98 respeitante à negociação do valor da estimativa do custo total da obra e de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 36º do D.L. 55/95, de 29 de Março bem como do ponto 1.6 do regulamento do concurso, “Procedeu-se à abertura do envelope n.º 3 que continha a estimativa do custo total da obra, que se cifrava em 800.000.000$00, bem como o prazo global de 90 dias proposto para execução do projecto. Procedeu-se de seguida à negociação do cálculo dos honorários, tendo sido aplicado sobre o valor da estimativa da obra a percentagem de 4,89%, por se considerar um edifício de 3ª categoria, prevista na Portaria de 7 de Fevereiro de 1972…”.
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Ora, aplicando a referida percentagem aos 800.000.000$00 estimados pelo concorrente atinge-se efectivamente a importância de 39.120.000$00 indicada no n.º 1 da clausula 12ª do contrato, que tem o seguinte teor: “Décima Segunda: Um – Pela prestação dos serviços objecto do presente contrato, pagará o Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, a titulo de honorários, o preço proposto pelo Segundo Outorgante, constante da proposta aprovada a que se refere a clausula Primeira, na importância de trinta e nove milhões cento e vinte mil escudos”.
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Prevê contudo a clausula 14ª que “Os honorários serão calculados em função das estimativas e orçamentos aprovados pelo Segundo Outorgante, havendo somente revisão em relação ao preço da adjudicação quando esta não se efectue nos cento e vinte dias imediatos à data da aprovação do respectivo projecto”. Invocando esta disposição contratual o adjudicatário propõe uma revisão de honorários calculada agora sobre a importância de 1.873.189.441$00, ou seja, sobre o “custo da construção (valores de adjudicação)”, importância essa que corresponde à proposta base apresentada pela empresa “Edifer, SA/Manuel Rodrigues, SA” ao concurso de empreitada para execução da obra. Requer assim o autor do projecto um acréscimo de honorários de 98.627.067$00 correspondente ao diferencial entre os honorários contratuais estipulados na clausula 12ª do contrato (39.800.000$00) e os honorários calculados em base no valor da adjudicação da obra (138.427.067$00). Ora parece-nos que a lógica que presidiu ao presente contrato era o de que o custo da obra se deveria confinar à estimativa apresentada pelo adjudicatário, estimativa essa que justificou que a elaboração do projecto lhe tivesse sido entregue.
É que, se a estimativa do custo da obra indicada pelo adjudicatário na fase de concurso se tivesse aproximado dos valores da adjudicação da obra ao empreiteiro, o projectista teria sido afastado do concurso para a elaboração do projecto, nos termos do regulamento do concurso, já que era manifesta a vontade de câmara municipal de conter o custo da obra num valor que não ultrapassasse 1.200.000 contos. Só que, a ser assim, também se estranha que o valor pelo qual foi adjudicada a obra seja tão superior àquele limite (atingiu o montante de 1.873.189.441$00), o que parece significar que a câmara municipal aprovou estimativas e orçamentos para a obra que ultrapassavam, em muito, a estimativa inicial. A ser assim parece-nos, em conclusão, que de acordo com a clausula 14ª do contrato e os números 3 e 4 do artigo 11º da Portaria que regula o calculo de honorários dos projectos, estes devem ser calculados em função das estimativas ou orçamentos apresentados pelo autor do projecto e aprovados pelo dono da obra.
Se houver diferença entre os orçamentos aprovados e o valor da adjudicação só haverá direito à revisão em função desta se essa adjudicação se efectuar dentro dos 120 dias contados a partir da aprovação do projecto. Assim parece-nos justificada a correcção dos honorários apenas em função dos orçamentos aprovados pela câmara municipal (cujo montante desconhecemos). Já a revisão em função do valor da adjudicação pretendida pelo projectista só poderá ter lugar se a adjudicação da obra tiver ocorrido no prazo de 120 dias da aprovação do projecto, facto que nunca é invocado. Chama-se contudo a atenção ao disposto na clausula 23ª do contrato que determina a tentativa de conciliação das partes por parte da ordem dos Arquitectos e, em caso de impossibilidade o recurso à arbitragem.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da … através do ofício n.º 1603, de 21-02-02, complementado com os elementos enviados com o ofício n.º 3973, de 6-5-02, temos a informar o seguinte:
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Na sequência de um concurso para trabalhos de concepção a Câmara Municipal adjudicou a elaboração do projecto da sala de espectáculos da Guarda ao Sr. Arquitecto Carlos Veloso pela importância de 39.120.000$00. Por carta de 21-1-02 o adjudicatário veio solicitar a revisão desses honorários para um total de 138.427.067$00, invocando para o efeito a clausula 14ª do contrato na parte que prevê que “Os honorários serão calculados em função das estimativas e orçamentos aprovados pelo Segundo Outorgante”.
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Importa desde já assinalar que o Programa de Concurso que disciplinou a escolha do projectista previa que após a fase de selecção dos concorrentes, far-se-ia uma sessão de negociação com o concorrente classificado em 1º lugar a fim de se conhecer e analisar a estimativa do custo total da obra apresentado pelo concorrente (cf. ponto 16.1 do regulamento do concurso) já que tal estimativa, de acordo com o ponto 2.4 do Caderno de Encargos, não deveria ultrapassar o limite de 1.200.000.000$00. É que, se o valor da obra estimado pelo concorrente ultrapasse aquele limite e não fosse possível ajustá-lo, o programa do concurso previa o reinicio do processo de negociação com os concorrentes a seguir posicionados no processo de selecção (cf. ponto 16.1.1 do regulamento do concurso).
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Conforme relata a acta de 15-12-98 respeitante à negociação do valor da estimativa do custo total da obra e de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 36º do D.L. 55/95, de 29 de Março bem como do ponto 1.6 do regulamento do concurso, “Procedeu-se à abertura do envelope n.º 3 que continha a estimativa do custo total da obra, que se cifrava em 800.000.000$00, bem como o prazo global de 90 dias proposto para execução do projecto. Procedeu-se de seguida à negociação do cálculo dos honorários, tendo sido aplicado sobre o valor da estimativa da obra a percentagem de 4,89%, por se considerar um edifício de 3ª categoria, prevista na Portaria de 7 de Fevereiro de 1972…”.
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Ora, aplicando a referida percentagem aos 800.000.000$00 estimados pelo concorrente atinge-se efectivamente a importância de 39.120.000$00 indicada no n.º 1 da clausula 12ª do contrato, que tem o seguinte teor: “Décima Segunda: Um – Pela prestação dos serviços objecto do presente contrato, pagará o Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, a titulo de honorários, o preço proposto pelo Segundo Outorgante, constante da proposta aprovada a que se refere a clausula Primeira, na importância de trinta e nove milhões cento e vinte mil escudos”.
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Prevê contudo a clausula 14ª que “Os honorários serão calculados em função das estimativas e orçamentos aprovados pelo Segundo Outorgante, havendo somente revisão em relação ao preço da adjudicação quando esta não se efectue nos cento e vinte dias imediatos à data da aprovação do respectivo projecto”. Invocando esta disposição contratual o adjudicatário propõe uma revisão de honorários calculada agora sobre a importância de 1.873.189.441$00, ou seja, sobre o “custo da construção (valores de adjudicação)”, importância essa que corresponde à proposta base apresentada pela empresa “Edifer, SA/Manuel Rodrigues, SA” ao concurso de empreitada para execução da obra. Requer assim o autor do projecto um acréscimo de honorários de 98.627.067$00 correspondente ao diferencial entre os honorários contratuais estipulados na clausula 12ª do contrato (39.800.000$00) e os honorários calculados em base no valor da adjudicação da obra (138.427.067$00). Ora parece-nos que a lógica que presidiu ao presente contrato era o de que o custo da obra se deveria confinar à estimativa apresentada pelo adjudicatário, estimativa essa que justificou que a elaboração do projecto lhe tivesse sido entregue.
É que, se a estimativa do custo da obra indicada pelo adjudicatário na fase de concurso se tivesse aproximado dos valores da adjudicação da obra ao empreiteiro, o projectista teria sido afastado do concurso para a elaboração do projecto, nos termos do regulamento do concurso, já que era manifesta a vontade de câmara municipal de conter o custo da obra num valor que não ultrapassasse 1.200.000 contos. Só que, a ser assim, também se estranha que o valor pelo qual foi adjudicada a obra seja tão superior àquele limite (atingiu o montante de 1.873.189.441$00), o que parece significar que a câmara municipal aprovou estimativas e orçamentos para a obra que ultrapassavam, em muito, a estimativa inicial. A ser assim parece-nos, em conclusão, que de acordo com a clausula 14ª do contrato e os números 3 e 4 do artigo 11º da Portaria que regula o calculo de honorários dos projectos, estes devem ser calculados em função das estimativas ou orçamentos apresentados pelo autor do projecto e aprovados pelo dono da obra.
Se houver diferença entre os orçamentos aprovados e o valor da adjudicação só haverá direito à revisão em função desta se essa adjudicação se efectuar dentro dos 120 dias contados a partir da aprovação do projecto. Assim parece-nos justificada a correcção dos honorários apenas em função dos orçamentos aprovados pela câmara municipal (cujo montante desconhecemos). Já a revisão em função do valor da adjudicação pretendida pelo projectista só poderá ter lugar se a adjudicação da obra tiver ocorrido no prazo de 120 dias da aprovação do projecto, facto que nunca é invocado. Chama-se contudo a atenção ao disposto na clausula 23ª do contrato que determina a tentativa de conciliação das partes por parte da ordem dos Arquitectos e, em caso de impossibilidade o recurso à arbitragem.
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