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Home Legal Opinions up to 2017 Competências da junta de freguesia – Lei nº 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro
Competências da junta de freguesia – Lei nº 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro

Em referência ao Ofício datado de 16/12/2002, da Junta de Freguesia…., e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

No âmbito das competências da junta de freguesia, estabelece a alínea l) do nº6 do art.34º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei nº5-A/2002 de 11 de Janeiro que e cito: “Compete ainda à Junta de Freguesia: l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, educativa, desportiva, recreativa ou outra. ” Por outro lado da leitura do rol de competências cometidas à assembleia de freguesia, verificamos não constar do mesmo nenhuma que se refira à possibilidade de comparticipar actividades de interesse desportivo a não ser no que se refere a instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, que como sabemos não é o caso. Resulta assim do exposto ser esta uma competência, não da assembleia de freguesia mas da junta nos termos do normativo acima citado, pelo que não releva a deliberação quanto à concessão do pagamento do valor em causa havida em sessão de assembleia de freguesia.

Na verdade trata-se quanto a nós de um vício de incompetência que a lei comina como sanção a anulabilidade por força do previsto no art.135º do CPA. Desta forma caberá à junta, visto que é o órgão que detém a referida competência, deliberar sobre o apoio ou a comparticipação a actividades de interesse da freguesia de natureza social, educativa, desportiva, recreativa ou outra. Não se deverá colocar a questão da abertura de concurso público visto que não se trata de aquisições de bens ou serviços, ou empreitadas mas antes de uma forma de apoio a um ente externo à autarquia. Informa-se porém que nas empreitadas haverá lugar a concurso público quando o valor estimado do contrato seja superior a 25.000 contos face ao disposto no art.48º do DL 59/99 de 2 de Março, na redacção do DL 163/99, de 14 de Setembro.

No caso das aquisições de bens e serviços também deverá ser realizado concurso público quando o valor do contrato seja igual ou superior a 25.000 contos atento o disposto no nº1 do art.80º do DL 197/99, de 8 de Junho. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro da Costa) tendo antes que ser sujeito a reunião de junta de freguesia.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro da Costa)

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Competências da junta de freguesia – Lei nº 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro
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Em referência ao Ofício datado de 16/12/2002, da Junta de Freguesia…., e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

No âmbito das competências da junta de freguesia, estabelece a alínea l) do nº6 do art.34º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei nº5-A/2002 de 11 de Janeiro que e cito: “Compete ainda à Junta de Freguesia: l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, educativa, desportiva, recreativa ou outra. ” Por outro lado da leitura do rol de competências cometidas à assembleia de freguesia, verificamos não constar do mesmo nenhuma que se refira à possibilidade de comparticipar actividades de interesse desportivo a não ser no que se refere a instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, que como sabemos não é o caso. Resulta assim do exposto ser esta uma competência, não da assembleia de freguesia mas da junta nos termos do normativo acima citado, pelo que não releva a deliberação quanto à concessão do pagamento do valor em causa havida em sessão de assembleia de freguesia.

Na verdade trata-se quanto a nós de um vício de incompetência que a lei comina como sanção a anulabilidade por força do previsto no art.135º do CPA. Desta forma caberá à junta, visto que é o órgão que detém a referida competência, deliberar sobre o apoio ou a comparticipação a actividades de interesse da freguesia de natureza social, educativa, desportiva, recreativa ou outra. Não se deverá colocar a questão da abertura de concurso público visto que não se trata de aquisições de bens ou serviços, ou empreitadas mas antes de uma forma de apoio a um ente externo à autarquia. Informa-se porém que nas empreitadas haverá lugar a concurso público quando o valor estimado do contrato seja superior a 25.000 contos face ao disposto no art.48º do DL 59/99 de 2 de Março, na redacção do DL 163/99, de 14 de Setembro.

No caso das aquisições de bens e serviços também deverá ser realizado concurso público quando o valor do contrato seja igual ou superior a 25.000 contos atento o disposto no nº1 do art.80º do DL 197/99, de 8 de Junho. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro da Costa) tendo antes que ser sujeito a reunião de junta de freguesia.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro da Costa)