Em referência aos ofícios nºs 8520, de 29/11/2002 e 9055, de 26/12/2002 solicitou a Câmara Municipal de …. a esta CCR um parecer jurídico sobre a legitimidade de se substituir o critério de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes previsto no programa de concurso tipo por uma declaração bancária abonatória em que o valor abonado seja igual ou superior ao valor da proposta do concorrente.
Sobre o assunto, informamos:
A capacidade financeira e económica dos concorrentes são requisitos que se encontram estabelecidos não só na lei, mas também no programa de concurso. Nos termos do nº1 do art. 98º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, a sua avaliação cabe à comissão de abertura do concurso, tendo em conta os elementos de referência solicitados no anúncio do concurso ou no convite para apreciação de propostas e com base nos documentos indicados nos arts 67º e ss do citado diploma. Como sublinhámos, a fixação de critérios de avaliação da capacidade financeira e económica deve ser definida no programa de concurso, documento este que após publicação do anúncio não poderá ser alterado, mantendo-se estável e com carácter vinculativo quer para os concorrentes, quer para a entidade que pôs a concurso a obra.
Na verdade, de acordo com a al. a) do nº1 do art. 66º do Decreto-Lei nº 59/99 – O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especificará: as condições estabelecidas neste diploma para admissão dos concorrentes e apresentação das propostas”. Por outro lado, acrescenta o nº1 do art. 62º que “O concurso terá por base um projecto e um caderno de encargos e um programa de concurso, elaborados pelo dono da obra, cujos modelos são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector das obras públicas”, o que significa, enquanto regra geral, que a elaboração do programa de concurso pelo dono da obra deve obrigatoriamente obedecer a um modelo aprovado por portaria, ou seja, a um programa de concurso tipo. Em conformidade com este entendimento refere aliás Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira em “Concursos e outros procedimentos de adjudicação administrativa” o seguinte: “Havendo programa tipo, cujo valor normativo seja inquestionável e esteja habilitado na lei, ele constituirá, então sim, verdadeiro parâmetro de validade dos procedimentos concursais respectivos, devendo considerar-se inválidas as normas dos documentos disciplinadores desses concursos específicos que o violem”.
Assim, no que respeita à qualificação dos concorrentes determina o nº 19.3 da Portaria nº 104/2001, de 21 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1465/2002, de 14 de Novembro, que a fixação de critérios de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes para a execução da obra posta a concurso deverá ser feita com base no quadro de referência constante da Portaria nº 1454/2001, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 509/2002, de 30 de Abril, isto é, através do critério do equilíbrio financeiro. Ora, estabelecendo a Portaria nº 104/2001 no programa de concurso tipo um único critério de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes e entendendo-se obrigatório o cumprimento do modelo de programa de concurso nos procedimentos concursais de empreitadas de obras públicas, somos de concluir que nenhum outro critério, além deste, poderá ser considerado na avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes, nomeadamente, a declaração abonatória emitida por entidade bancária. Note-se, por último, que os critérios de avaliação da capacidade financeira e económica previstos no nº1 do art. 8º do Decreto-Lei nº 61/99,de 2 de Março, entre os quais a declaração bancária abonatória, são critérios definidos especificamente para efeitos de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil e não para efeitos de qualificação de concorrentes no âmbito de um concurso de empreitadas de obras públicas. .
Em referência aos ofícios nºs 8520, de 29/11/2002 e 9055, de 26/12/2002 solicitou a Câmara Municipal de …. a esta CCR um parecer jurídico sobre a legitimidade de se substituir o critério de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes previsto no programa de concurso tipo por uma declaração bancária abonatória em que o valor abonado seja igual ou superior ao valor da proposta do concorrente.
Sobre o assunto, informamos:
A capacidade financeira e económica dos concorrentes são requisitos que se encontram estabelecidos não só na lei, mas também no programa de concurso. Nos termos do nº1 do art. 98º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, a sua avaliação cabe à comissão de abertura do concurso, tendo em conta os elementos de referência solicitados no anúncio do concurso ou no convite para apreciação de propostas e com base nos documentos indicados nos arts 67º e ss do citado diploma. Como sublinhámos, a fixação de critérios de avaliação da capacidade financeira e económica deve ser definida no programa de concurso, documento este que após publicação do anúncio não poderá ser alterado, mantendo-se estável e com carácter vinculativo quer para os concorrentes, quer para a entidade que pôs a concurso a obra.
Na verdade, de acordo com a al. a) do nº1 do art. 66º do Decreto-Lei nº 59/99 – O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especificará: as condições estabelecidas neste diploma para admissão dos concorrentes e apresentação das propostas”. Por outro lado, acrescenta o nº1 do art. 62º que “O concurso terá por base um projecto e um caderno de encargos e um programa de concurso, elaborados pelo dono da obra, cujos modelos são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector das obras públicas”, o que significa, enquanto regra geral, que a elaboração do programa de concurso pelo dono da obra deve obrigatoriamente obedecer a um modelo aprovado por portaria, ou seja, a um programa de concurso tipo. Em conformidade com este entendimento refere aliás Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira em “Concursos e outros procedimentos de adjudicação administrativa” o seguinte: “Havendo programa tipo, cujo valor normativo seja inquestionável e esteja habilitado na lei, ele constituirá, então sim, verdadeiro parâmetro de validade dos procedimentos concursais respectivos, devendo considerar-se inválidas as normas dos documentos disciplinadores desses concursos específicos que o violem”.
Assim, no que respeita à qualificação dos concorrentes determina o nº 19.3 da Portaria nº 104/2001, de 21 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1465/2002, de 14 de Novembro, que a fixação de critérios de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes para a execução da obra posta a concurso deverá ser feita com base no quadro de referência constante da Portaria nº 1454/2001, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 509/2002, de 30 de Abril, isto é, através do critério do equilíbrio financeiro. Ora, estabelecendo a Portaria nº 104/2001 no programa de concurso tipo um único critério de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes e entendendo-se obrigatório o cumprimento do modelo de programa de concurso nos procedimentos concursais de empreitadas de obras públicas, somos de concluir que nenhum outro critério, além deste, poderá ser considerado na avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes, nomeadamente, a declaração abonatória emitida por entidade bancária. Note-se, por último, que os critérios de avaliação da capacidade financeira e económica previstos no nº1 do art. 8º do Decreto-Lei nº 61/99,de 2 de Março, entre os quais a declaração bancária abonatória, são critérios definidos especificamente para efeitos de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil e não para efeitos de qualificação de concorrentes no âmbito de um concurso de empreitadas de obras públicas. .
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