Solicitou a Câmara Municipal de … à Divisão de Apoio Jurídico desta CCR, um parecer jurídico (ofício nº 969/02/DU, de 03/01/2003) sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
No que respeita às instalações de gás em edifícios determina o nº1 do art. 1º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, que : “Os projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos”. Os restantes números do mesmo art. 1º contêm excepções a esta regra, sendo que para o caso que nos interessa importa reter o seu nº2, que diz o seguinte: “Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitos a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação à respectiva câmara municipal”. Não obstante a deficiente formulação do preceito, é nossa interpretação que o legislador apenas quis excepcionar da obrigatoriedade de apresentação de projecto de gás os edifícios unifamiliares localizados em áreas que não irão ser servidas de redes exteriores de gás, como sejam as áreas não urbanizadas ou aquelas onde o próprio plano de urbanização não prevê a existência dessa infra-estrutura.
Já quanto à delimitação do conceito de ” área urbanizada ” parece-nos que o seu âmbito deve ser definido pelo perímetro urbano delimitado no PDM ou no PU quando exista (note-se que os planos de urbanização definem a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano – vide art. 87º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro). Assim sendo, só não é exigível projecto de gás no caso dos edifícios caracterizados no nº2 do art. 1º quando: – se localizem fora de áreas urbanizadas (delimitadas pelo perímetro urbano) – se localizem em área abrangida por plano de urbanização que não preveja rede exterior de gás.
Salienta-se ainda a incongruência desta norma já que no início do nº2 se excluem estas situações da obrigação de apresentação de projecto e depois, no mesmo preceito, se vem exigir que o requerente solicita a sua dispensa à câmara municipal. Ora, no nosso entendimento, se o projecto não é obrigatório não há que solicitar a dispensa da sua apresentação. Quanto à situação concreta que nos foi colocada, tratando-se da apresentação de projectos de infra-estruturas de gás em loteamentos situados, de acordo com a lei, dentro do perímetro urbano (área urbanizada), entendemos que a sua dispensa só será possível no caso de existir um plano de urbanização para essa área e esse plano não contemple redes exteriores de distribuição de gás.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Solicitou a Câmara Municipal de … à Divisão de Apoio Jurídico desta CCR, um parecer jurídico (ofício nº 969/02/DU, de 03/01/2003) sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
No que respeita às instalações de gás em edifícios determina o nº1 do art. 1º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, que : “Os projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos”. Os restantes números do mesmo art. 1º contêm excepções a esta regra, sendo que para o caso que nos interessa importa reter o seu nº2, que diz o seguinte: “Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitos a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação à respectiva câmara municipal”. Não obstante a deficiente formulação do preceito, é nossa interpretação que o legislador apenas quis excepcionar da obrigatoriedade de apresentação de projecto de gás os edifícios unifamiliares localizados em áreas que não irão ser servidas de redes exteriores de gás, como sejam as áreas não urbanizadas ou aquelas onde o próprio plano de urbanização não prevê a existência dessa infra-estrutura.
Já quanto à delimitação do conceito de ” área urbanizada ” parece-nos que o seu âmbito deve ser definido pelo perímetro urbano delimitado no PDM ou no PU quando exista (note-se que os planos de urbanização definem a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano – vide art. 87º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro). Assim sendo, só não é exigível projecto de gás no caso dos edifícios caracterizados no nº2 do art. 1º quando: – se localizem fora de áreas urbanizadas (delimitadas pelo perímetro urbano) – se localizem em área abrangida por plano de urbanização que não preveja rede exterior de gás.
Salienta-se ainda a incongruência desta norma já que no início do nº2 se excluem estas situações da obrigação de apresentação de projecto e depois, no mesmo preceito, se vem exigir que o requerente solicita a sua dispensa à câmara municipal. Ora, no nosso entendimento, se o projecto não é obrigatório não há que solicitar a dispensa da sua apresentação. Quanto à situação concreta que nos foi colocada, tratando-se da apresentação de projectos de infra-estruturas de gás em loteamentos situados, de acordo com a lei, dentro do perímetro urbano (área urbanizada), entendemos que a sua dispensa só será possível no caso de existir um plano de urbanização para essa área e esse plano não contemple redes exteriores de distribuição de gás.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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