Licenciamento da actividade de realização de leilões
Data: quarta, 29 janeiro 2003
Número: 26/03
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Em referência ao ofício nº 182, de 22/01/2003, da Câmara Municipal de … e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
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Ao abrigo do Dcerto-Lei nº 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de diversas actividades. Nesta conformidade determina a al. i) do nº1 do art. 4º desse diploma que compete às câmaras municipais o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, acrescentando o seu nº2 que ” O regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das actividades referidas no número anterior é estabelecido mediante diploma próprio”. Daqui resulta então que a competência para licenciar a actividade de realização de leilões, anteriormente cometida aos governos civis, passa a estar atribuída com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 264/2002 às câmaras municipais, sendo, no entanto, o seu regime jurídico estabelecido em diploma próprio.
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Assim e por forma a dar cumprimento ao disposto no nº2 do art. 4º do citado diploma foi publicado o Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização de diversas actividades, entre as quais a realização de leilões (al. i) do art. 1º). Deste modo, no que respeita à actividade de realização de leilões estabelece o art. 41º do Decreto-Lei nº 310/2002 não só a obrigatoriedade de licenciamento municipal como também as condições a que tal procedimento deve obedecer. Refira-se por último, atento o art. 53º do mesmo diploma, que quer o regime do exercício da actividade em causa, quer as taxas devidas pelo seu licenciamento deverão ser objecto de regulamentação municipal.
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Face ao exposto, somos pois de concluir que o licenciamento da actividade de realização de leilões é actualmente, por força do Decreto-Lei nº 264/2002, uma competência da Câmara Municipal, cujo regime jurídico é definido e regulado pelo Decreto-Lei nº 310/2002, designadamente no seu art. 41º.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Licenciamento da actividade de realização de leilões
Licenciamento da actividade de realização de leilões
Data: quarta, 29 janeiro 2003
Número: 26/03
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Em referência ao ofício nº 182, de 22/01/2003, da Câmara Municipal de … e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
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Ao abrigo do Dcerto-Lei nº 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de diversas actividades. Nesta conformidade determina a al. i) do nº1 do art. 4º desse diploma que compete às câmaras municipais o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, acrescentando o seu nº2 que ” O regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das actividades referidas no número anterior é estabelecido mediante diploma próprio”. Daqui resulta então que a competência para licenciar a actividade de realização de leilões, anteriormente cometida aos governos civis, passa a estar atribuída com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 264/2002 às câmaras municipais, sendo, no entanto, o seu regime jurídico estabelecido em diploma próprio.
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Assim e por forma a dar cumprimento ao disposto no nº2 do art. 4º do citado diploma foi publicado o Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização de diversas actividades, entre as quais a realização de leilões (al. i) do art. 1º). Deste modo, no que respeita à actividade de realização de leilões estabelece o art. 41º do Decreto-Lei nº 310/2002 não só a obrigatoriedade de licenciamento municipal como também as condições a que tal procedimento deve obedecer. Refira-se por último, atento o art. 53º do mesmo diploma, que quer o regime do exercício da actividade em causa, quer as taxas devidas pelo seu licenciamento deverão ser objecto de regulamentação municipal.
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Face ao exposto, somos pois de concluir que o licenciamento da actividade de realização de leilões é actualmente, por força do Decreto-Lei nº 264/2002, uma competência da Câmara Municipal, cujo regime jurídico é definido e regulado pelo Decreto-Lei nº 310/2002, designadamente no seu art. 41º.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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