Apoio em processos judiciais; Quorum de reunião; O artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais ( lei nº 29/87, de 30/06), aplicável aos órgãos das freguesias, dado o estatuído no artigo 11º da lei nº 11/96, de 18/04 ,estabelece que constituem encargos a suportar pelas autarquias locais as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.
O apoio a autarcas em processos judiciais depende da verificação cumulativa de três requisitos.
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Despesas provenientes de processos judiciais;
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Processo em que os eleitos sejam parte por causa do exercício das suas funções autárquicas, seja qual for o regime em que é exercido, e sejam eleitos de órgãos municipais ou de órgãos das freguesias;
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Não se prove na sentença judicial dolo ou negligência por parte dos eleitos locais- a verificação deste último requisito só é possível depois de estar proferida decisão final e última sobre a questão controvertida. Nos casos em que não exista decisão judicial em sentido formal, por ter ocorrido acordo ou transacção no decurso do processo judicial, por exemplo, parece-nos que a autarquia deve suportar as despesas com o processo se este teve como fundamento o exercício das funções autárquicas muito embora não se tenha provado dolo ou negligência, devendo aplicar-se o mesmo raciocínio no caso da prescrição de processos judiciais.
Por último, este direito para ser exercido não exige que o autarca esteja em funções dado que a razão de ser desta norma é o ressarcimento de despesas com processos judiciais relacionados com o exercício de funções autárquicas, independentemente de os processos serem instaurados ou julgados estando ou não o autarca em exercício de funções. Refira-se, ainda, que as despesas a ressarcir são todas as que derivam do processo judicial e não só as despesas com o processo propriamente dito , pelo que se incluem, por exemplo, as despesas com os advogados.
Por outro lado, quanto à questão do quorum de reunião refira-se que o nº 2 do artigo 22º do Código do Procedimento Administrativo não se aplica aos órgãos colegiais das autarquias locais dado o nº 2 do artigo 116º da Constituição da República Portuguesa exigir que as deliberações dos órgãos colegiais dos órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local sejam tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros. Aliás, o próprio nº 2 do citado artigo 22º prescreve que este preceito só será aplicável sempre que a lei não dispuser de forma diferente e, efectivamente, a lei das autarquias locais dispõe de forma diferente ao determinar no nº 1 do artigo 89º que« os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros ».
Não havendo quorum de reunião não existe órgão administrativo pelo que as deliberações que eventualmente fossem tomadas seriam nulas ou mesmo inexistentes dado que não tinham sido tomadas por nenhum órgão.
Apoio em processos judiciais; Quorum de reunião; O artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais ( lei nº 29/87, de 30/06), aplicável aos órgãos das freguesias, dado o estatuído no artigo 11º da lei nº 11/96, de 18/04 ,estabelece que constituem encargos a suportar pelas autarquias locais as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.
O apoio a autarcas em processos judiciais depende da verificação cumulativa de três requisitos.
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Despesas provenientes de processos judiciais;
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Processo em que os eleitos sejam parte por causa do exercício das suas funções autárquicas, seja qual for o regime em que é exercido, e sejam eleitos de órgãos municipais ou de órgãos das freguesias;
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Não se prove na sentença judicial dolo ou negligência por parte dos eleitos locais- a verificação deste último requisito só é possível depois de estar proferida decisão final e última sobre a questão controvertida. Nos casos em que não exista decisão judicial em sentido formal, por ter ocorrido acordo ou transacção no decurso do processo judicial, por exemplo, parece-nos que a autarquia deve suportar as despesas com o processo se este teve como fundamento o exercício das funções autárquicas muito embora não se tenha provado dolo ou negligência, devendo aplicar-se o mesmo raciocínio no caso da prescrição de processos judiciais.
Por último, este direito para ser exercido não exige que o autarca esteja em funções dado que a razão de ser desta norma é o ressarcimento de despesas com processos judiciais relacionados com o exercício de funções autárquicas, independentemente de os processos serem instaurados ou julgados estando ou não o autarca em exercício de funções. Refira-se, ainda, que as despesas a ressarcir são todas as que derivam do processo judicial e não só as despesas com o processo propriamente dito , pelo que se incluem, por exemplo, as despesas com os advogados.
Por outro lado, quanto à questão do quorum de reunião refira-se que o nº 2 do artigo 22º do Código do Procedimento Administrativo não se aplica aos órgãos colegiais das autarquias locais dado o nº 2 do artigo 116º da Constituição da República Portuguesa exigir que as deliberações dos órgãos colegiais dos órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local sejam tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros. Aliás, o próprio nº 2 do citado artigo 22º prescreve que este preceito só será aplicável sempre que a lei não dispuser de forma diferente e, efectivamente, a lei das autarquias locais dispõe de forma diferente ao determinar no nº 1 do artigo 89º que« os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros ».
Não havendo quorum de reunião não existe órgão administrativo pelo que as deliberações que eventualmente fossem tomadas seriam nulas ou mesmo inexistentes dado que não tinham sido tomadas por nenhum órgão.
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