Em referência ao ofício nº 1338/DTUH, de 06/02/2003, da Câmara Municipal de … e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
Em face dos factos apresentados, parece-nos pertinente a dúvida suscitada pela Câmara Municipal no que respeita a operações de emparcelamento. Efectivamente, atento o disposto na al. i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/99, de 4 de Junho, é legitimo questionar se no caso concreto estamos ou não perante uma figura de emparcelamento, ou seja, se há ou não um loteamento pelo emparcelamento dos terrenos onde foi construído um edifício. Na verdade, de acordo com a al. i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, integra o conceito de loteamento “as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente a edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento” (sublinhado nosso). Daqui decorre que foi intenção do legislador sujeitar a operação urbanística de emparcelamento a um prévio controlo administrativo, exigindo-se dessa forma o seu licenciamento como operação de loteamento.
Contudo, no caso em apreço, verifica-se que a acção de emparcelamento já ocorreu em resultado da construção de um edifício em dois terrenos distintos (registados em dois artigos diferentes) e em data (provavelmente) anterior à vigência do Decreto-Lei nº 555/99, quando não era ainda exigido o seu licenciamento enquanto operação de loteamento. Com efeito, nessa data, o emparcelamento não era ainda considerado uma operação de loteamento nos termos em que hoje é definido pelo citado diploma. É de notar, pois, que estamos aqui perante um emparcelamento material cuja junção de prédios resultou apenas do facto de ter sido construído um edifício em dois terrenos distintos e não perante um emparcelamento em resultado de qualquer acto jurídico.
Assim, face ao exposto, somos de concluir que configurando a operação em causa, um emparcelamento material realizado antes da entrada em vigor do Decreto-lei nº 555/99, não será necessário proceder a uma operação de loteamento. No entanto, pode a Câmara Municipal informar e certificar, nomeadamente para efeitos de registo na Conservatória do Registo Predial, que à data da realização da referida operação não era exigido licenciamento municipal, ou seja, que não era uma operação sujeita a controlo prévio administrativo.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Em referência ao ofício nº 1338/DTUH, de 06/02/2003, da Câmara Municipal de … e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
Em face dos factos apresentados, parece-nos pertinente a dúvida suscitada pela Câmara Municipal no que respeita a operações de emparcelamento. Efectivamente, atento o disposto na al. i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/99, de 4 de Junho, é legitimo questionar se no caso concreto estamos ou não perante uma figura de emparcelamento, ou seja, se há ou não um loteamento pelo emparcelamento dos terrenos onde foi construído um edifício. Na verdade, de acordo com a al. i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, integra o conceito de loteamento “as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente a edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento” (sublinhado nosso). Daqui decorre que foi intenção do legislador sujeitar a operação urbanística de emparcelamento a um prévio controlo administrativo, exigindo-se dessa forma o seu licenciamento como operação de loteamento.
Contudo, no caso em apreço, verifica-se que a acção de emparcelamento já ocorreu em resultado da construção de um edifício em dois terrenos distintos (registados em dois artigos diferentes) e em data (provavelmente) anterior à vigência do Decreto-Lei nº 555/99, quando não era ainda exigido o seu licenciamento enquanto operação de loteamento. Com efeito, nessa data, o emparcelamento não era ainda considerado uma operação de loteamento nos termos em que hoje é definido pelo citado diploma. É de notar, pois, que estamos aqui perante um emparcelamento material cuja junção de prédios resultou apenas do facto de ter sido construído um edifício em dois terrenos distintos e não perante um emparcelamento em resultado de qualquer acto jurídico.
Assim, face ao exposto, somos de concluir que configurando a operação em causa, um emparcelamento material realizado antes da entrada em vigor do Decreto-lei nº 555/99, não será necessário proceder a uma operação de loteamento. No entanto, pode a Câmara Municipal informar e certificar, nomeadamente para efeitos de registo na Conservatória do Registo Predial, que à data da realização da referida operação não era exigido licenciamento municipal, ou seja, que não era uma operação sujeita a controlo prévio administrativo.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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