Intervenções do público em reuniões e sessões públicas; Impedimentos de eleitos locais;
1- De acordo com o artigo 84º da lei nº 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01, devem ser públicas todas as sessões dos órgãos deliberativos- assembleia municipal e assembleia de freguesia- devendo ser, igualmente, pública, pelo menos uma das reuniões mensais dos órgãos executivos- câmara municipal e junta de freguesia..
2- Tanto nas sessões como nas reuniões públicas deve ser fixado um período para intervenção do público, durante o qual lhe são prestados os esclarecimentos solicitados, devendo a acta dessas sessões e reuniões fazer menção às intervenções do público e aos esclarecimentos que lhe tiverem sido dados.
3- É, assim, claro, que o público só pode intervir no período de tempo destinado, pelo respectivo regimento, a essas mesmas intervenções, não podendo intervir em nenhuma outra fase da sessão ou reunião, sob pena de se sujeitar às penalizações previstas no nº 4 do referido artigo 84º.
4- Por seu turno, no período de tempo destinado à intervenção do público este pode pedir esclarecimentos sobre quaisquer assuntos quer tenham constado ou não da ordem do dia. O período de intervenção é, assim, destinado a pedir esclarecimentos – que podem ser logo prestados ou não consoante haja ou não no momento elementos suficientes para tal – mas não tem que se circunscrever às questões que foram tratadas na ordem do dia.
5- A garantia da imparcialidade implica o estabelecimento de impedimentos aos titulares de órgãos e agentes da administração pública. Assim, os impedimentos são um dos corolários do princípio da imparcialidade e implicam a proibição dos órgãos e agentes da administração tomarem decisões sobre assuntos em que estejam pessoalmente interessados, de forma directa ou indirecta, bem como de celebrarem ou tomarem parte em contratos celebrados com a administração. Com os impedimentos o titular do órgão fica impedido de actuar não por razões abstractas que se prendam ao próprio cargo mas por razões concretas que respeitam à própria pessoa que ocupa um determinado cargo e aos interesses que ele possa ter naquela decisão. Os casos de impedimento estão consagrados no artigo 44º do CPA e são os seguintes: Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Publica pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou em contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
– a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
– b) Quando , por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjugue, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º graus da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
– c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
– d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;
– e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
– f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
– g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas; –
Um dos problemas que se formulam a este respeita é sobre a taxatividade ou não deste elenco legal de impedimentos, considerando a doutrina que as hipóteses elencadas constituem as únicas causas de impedimentos. – Outra das questões respeita ao conceito de intervenção constante do corpo da norma , ou seja, se a proibição de intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato abrange apenas a fase final , a decisão, ou se abrange todo o iter procedimental. Entende também a doutrina que o conceito de intervenção não se deve cingir apenas à fase da decisão mas deve ainda abranger todos os procedimentos de instrução da mesma bem os actos de execução da decisão « o que é perfeitamente compreensível, dado ser na fase de instrução que o órgão recolhe os dados essenciais da decisão e ser o momento em que mais sentido faz a exigência de uma ponderação objectiva, isenta e imparcial » . A norma exceptua os actos de mero expediente dado que estes não podem ser influenciados pela pessoa que os pratica. – Quando se verifique causa de impedimento relativamente a qualquer eleito local deve o mesmo comunicar o facto ao presidente do respectivo órgão podendo, também, qualquer interessado requerer a declaração do impedimento, até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto.
Refira-se, também, que compete ao presidente do órgão conhecer da existência do impedimento e declará-lo, excepto se se tratar de impedimento do próprio presidente em que a decisão sobre o incidente compete ao próprio órgão colegial, sem intervenção do presidente. Por último, mencione-se que os actos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos impedidos são anuláveis, nos termos gerais, de acordo com o artigo 51º do Código do Procedimento Administrativo.
Intervenções do público em reuniões e sessões públicas; Impedimentos de eleitos locais;
1- De acordo com o artigo 84º da lei nº 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01, devem ser públicas todas as sessões dos órgãos deliberativos- assembleia municipal e assembleia de freguesia- devendo ser, igualmente, pública, pelo menos uma das reuniões mensais dos órgãos executivos- câmara municipal e junta de freguesia..
2- Tanto nas sessões como nas reuniões públicas deve ser fixado um período para intervenção do público, durante o qual lhe são prestados os esclarecimentos solicitados, devendo a acta dessas sessões e reuniões fazer menção às intervenções do público e aos esclarecimentos que lhe tiverem sido dados.
3- É, assim, claro, que o público só pode intervir no período de tempo destinado, pelo respectivo regimento, a essas mesmas intervenções, não podendo intervir em nenhuma outra fase da sessão ou reunião, sob pena de se sujeitar às penalizações previstas no nº 4 do referido artigo 84º.
4- Por seu turno, no período de tempo destinado à intervenção do público este pode pedir esclarecimentos sobre quaisquer assuntos quer tenham constado ou não da ordem do dia. O período de intervenção é, assim, destinado a pedir esclarecimentos – que podem ser logo prestados ou não consoante haja ou não no momento elementos suficientes para tal – mas não tem que se circunscrever às questões que foram tratadas na ordem do dia.
5- A garantia da imparcialidade implica o estabelecimento de impedimentos aos titulares de órgãos e agentes da administração pública. Assim, os impedimentos são um dos corolários do princípio da imparcialidade e implicam a proibição dos órgãos e agentes da administração tomarem decisões sobre assuntos em que estejam pessoalmente interessados, de forma directa ou indirecta, bem como de celebrarem ou tomarem parte em contratos celebrados com a administração. Com os impedimentos o titular do órgão fica impedido de actuar não por razões abstractas que se prendam ao próprio cargo mas por razões concretas que respeitam à própria pessoa que ocupa um determinado cargo e aos interesses que ele possa ter naquela decisão. Os casos de impedimento estão consagrados no artigo 44º do CPA e são os seguintes: Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Publica pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou em contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
– a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
– b) Quando , por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjugue, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º graus da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
– c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
– d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;
– e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
– f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
– g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas; –
Um dos problemas que se formulam a este respeita é sobre a taxatividade ou não deste elenco legal de impedimentos, considerando a doutrina que as hipóteses elencadas constituem as únicas causas de impedimentos. – Outra das questões respeita ao conceito de intervenção constante do corpo da norma , ou seja, se a proibição de intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato abrange apenas a fase final , a decisão, ou se abrange todo o iter procedimental. Entende também a doutrina que o conceito de intervenção não se deve cingir apenas à fase da decisão mas deve ainda abranger todos os procedimentos de instrução da mesma bem os actos de execução da decisão « o que é perfeitamente compreensível, dado ser na fase de instrução que o órgão recolhe os dados essenciais da decisão e ser o momento em que mais sentido faz a exigência de uma ponderação objectiva, isenta e imparcial » . A norma exceptua os actos de mero expediente dado que estes não podem ser influenciados pela pessoa que os pratica. – Quando se verifique causa de impedimento relativamente a qualquer eleito local deve o mesmo comunicar o facto ao presidente do respectivo órgão podendo, também, qualquer interessado requerer a declaração do impedimento, até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto.
Refira-se, também, que compete ao presidente do órgão conhecer da existência do impedimento e declará-lo, excepto se se tratar de impedimento do próprio presidente em que a decisão sobre o incidente compete ao próprio órgão colegial, sem intervenção do presidente. Por último, mencione-se que os actos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos impedidos são anuláveis, nos termos gerais, de acordo com o artigo 51º do Código do Procedimento Administrativo.
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