Presidente de Junta em regime de meio tempo;
1 – Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo e é pago pelo orçamento de Estado ( nº 1, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, nº 1 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, em conjugação com o nº 2 do artigo 100º da lei nº 169/99, de 18/9 )
2 – Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro e é pago pelo orçamento de Estado ( nº 2, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, nº 1 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, em conjugação com o nº 2 do artigo 100º da lei nº 169/99, de 18/9 )
3 – Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor, sendo pago pelo orçamento da freguesia e se a assembleia de freguesia verificar a conformidade destes requisitos ( nº 3, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redacção dada pela lei 5-A/2202, de 11/01, nº 2 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, em conjugação com o nº 2 do artigo 100º da lei nº 169/99, de 18/9, e alínea h) do nº 2 do artigo 17º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redacção dada pela lei 5-A/2202, de 11/01 )
4 – Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor, sendo pago pelo orçamento da freguesia e se a assembleia de freguesia verificar a conformidade destes requisitos ( nº 3, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redacção dada pela lei 5-A/2202, de 11/01, nº 2 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, em conjugação com o nº 2 do artigo 100º da lei nº 169/99, de 18/9, e alínea h) do nº 2 do artigo 17º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redacção dada pela lei 5-A/2202, de 11/01 ). Acrescente-se que o nº 3 do artigo 27º não é acumulável com o nº 1 desse mesmo artigo, ou seja, quem se encontra em regime de meio tempo dado que pertence a uma freguesia com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área não pode acumular com o meio tempo previsto para as freguesias com mais de 1000 eleitores. Note-se, ainda, que o número de eleitores relevante para efeitos dos regimes de tempo inteiro e de meio tempo é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.
5 – Só os eleitos locais em regime de tempo inteiro têm direito à segurança social pelo que nenhum eleito que exerça funções a meio tempo tem direito à referida inscrição ( veja-se neste sentido o parecer da Procuradoria Geral da República nº 15/87, publicado no Diário da República de 30/06 ).
6- O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de tempo inteiro é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, actualmente esse vencimento é de 6.897,97, de acordo com os escalões seguintes: a) Freguesias com mais de 20000 eleitores – 25%; b) Freguesias com mais de 10000 e menos de 20000 eleitores – 22%; c) Freguesias com mais de 5000 e menos de 10000 eleitores – 19%; d) Freguesias com menos de 5000 eleitores – 16%. ( artigos 5 º e 6 º da lei nº 11/96, de 18/04 ) Os eleitos das Juntas de Freguesia em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações acima referidas e subsídios extraordinários – de Junho e Novembro – fixados para os respectivas cargos em regime de tempo inteiro. Por último, refira-se que todas as remunerações e compensações auferidas pelos eleitos locais estão sujeitas ao regime fiscal vigente, sendo a rubrica orçamental destas despesas a 01-01-01-Titulares dos órgãos de soberania e membros de órgãos autárquicos.
Presidente de Junta em regime de meio tempo;
1 – Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo e é pago pelo orçamento de Estado ( nº 1, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, nº 1 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, em conjugação com o nº 2 do artigo 100º da lei nº 169/99, de 18/9 )
2 – Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro e é pago pelo orçamento de Estado ( nº 2, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, nº 1 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, em conjugação com o nº 2 do artigo 100º da lei nº 169/99, de 18/9 )
3 – Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor, sendo pago pelo orçamento da freguesia e se a assembleia de freguesia verificar a conformidade destes requisitos ( nº 3, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redacção dada pela lei 5-A/2202, de 11/01, nº 2 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, em conjugação com o nº 2 do artigo 100º da lei nº 169/99, de 18/9, e alínea h) do nº 2 do artigo 17º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redacção dada pela lei 5-A/2202, de 11/01 )
4 – Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor, sendo pago pelo orçamento da freguesia e se a assembleia de freguesia verificar a conformidade destes requisitos ( nº 3, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redacção dada pela lei 5-A/2202, de 11/01, nº 2 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, em conjugação com o nº 2 do artigo 100º da lei nº 169/99, de 18/9, e alínea h) do nº 2 do artigo 17º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redacção dada pela lei 5-A/2202, de 11/01 ). Acrescente-se que o nº 3 do artigo 27º não é acumulável com o nº 1 desse mesmo artigo, ou seja, quem se encontra em regime de meio tempo dado que pertence a uma freguesia com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área não pode acumular com o meio tempo previsto para as freguesias com mais de 1000 eleitores. Note-se, ainda, que o número de eleitores relevante para efeitos dos regimes de tempo inteiro e de meio tempo é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.
5 – Só os eleitos locais em regime de tempo inteiro têm direito à segurança social pelo que nenhum eleito que exerça funções a meio tempo tem direito à referida inscrição ( veja-se neste sentido o parecer da Procuradoria Geral da República nº 15/87, publicado no Diário da República de 30/06 ).
6- O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de tempo inteiro é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, actualmente esse vencimento é de 6.897,97, de acordo com os escalões seguintes: a) Freguesias com mais de 20000 eleitores – 25%; b) Freguesias com mais de 10000 e menos de 20000 eleitores – 22%; c) Freguesias com mais de 5000 e menos de 10000 eleitores – 19%; d) Freguesias com menos de 5000 eleitores – 16%. ( artigos 5 º e 6 º da lei nº 11/96, de 18/04 ) Os eleitos das Juntas de Freguesia em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações acima referidas e subsídios extraordinários – de Junho e Novembro – fixados para os respectivas cargos em regime de tempo inteiro. Por último, refira-se que todas as remunerações e compensações auferidas pelos eleitos locais estão sujeitas ao regime fiscal vigente, sendo a rubrica orçamental destas despesas a 01-01-01-Titulares dos órgãos de soberania e membros de órgãos autárquicos.
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