Em resposta ao solicitado por Vª Exª ao abrigo do ofício nº 313, de 17/01/2003 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Prescreve a al. a) do nº3 do art. 34º do PDM de … que “Sem prejuízo do disposto do nº2 do art. 31º, as edificações nos espaços agrícolas serão permitidas desde que a parcela tenha as seguintes áreas mínimas: 3000 m2 , no caso de a parcela ser contígua a uma via pavimentada e devidamente infra-estruturada com energia eléctrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais”. Determina assim esta norma, como condição de edificabilidade em espaços agrícolas, que a parcela objecto de construção possua no mínimo 3000 m2 e que seja contígua a uma via pública servida das respectivas infra-estruturas. Procurou desta forma o referido plano, acautelar o correcto ordenamento do território, evitando que em espaços agrícolas, atendendo a que são áreas sem vocação edificatória e como tal desprovidas das necessárias infra-estruturas, se proceda à construção desordenada e em “segunda fila” de edifícios.
Ora, no caso concreto e de acordo com a planta de localização apresentada, apenas 3 ou 4 metros da totalidade do terreno se encontram confinantes com a via pública, circunstância que de forma alguma nos parece suficiente para se poder considerar que a parcela é contígua à referida via. Com efeito, tal facto apenas nos permite concluir que existe uma ligação ou acesso da parcela à via pública e não que a mesma lhe seja contígua. Em suma, não deverá ser permitida nessa parcela qualquer construção, visto que, quanto a nós, a estreita faixa de 3 ou 4 metros não preenche o requisito de edificabilidade exigido no PDM.
A Divisão de Apoio Jurídico
( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Em resposta ao solicitado por Vª Exª ao abrigo do ofício nº 313, de 17/01/2003 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Prescreve a al. a) do nº3 do art. 34º do PDM de … que “Sem prejuízo do disposto do nº2 do art. 31º, as edificações nos espaços agrícolas serão permitidas desde que a parcela tenha as seguintes áreas mínimas: 3000 m2 , no caso de a parcela ser contígua a uma via pavimentada e devidamente infra-estruturada com energia eléctrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais”. Determina assim esta norma, como condição de edificabilidade em espaços agrícolas, que a parcela objecto de construção possua no mínimo 3000 m2 e que seja contígua a uma via pública servida das respectivas infra-estruturas. Procurou desta forma o referido plano, acautelar o correcto ordenamento do território, evitando que em espaços agrícolas, atendendo a que são áreas sem vocação edificatória e como tal desprovidas das necessárias infra-estruturas, se proceda à construção desordenada e em “segunda fila” de edifícios.
Ora, no caso concreto e de acordo com a planta de localização apresentada, apenas 3 ou 4 metros da totalidade do terreno se encontram confinantes com a via pública, circunstância que de forma alguma nos parece suficiente para se poder considerar que a parcela é contígua à referida via. Com efeito, tal facto apenas nos permite concluir que existe uma ligação ou acesso da parcela à via pública e não que a mesma lhe seja contígua. Em suma, não deverá ser permitida nessa parcela qualquer construção, visto que, quanto a nós, a estreita faixa de 3 ou 4 metros não preenche o requisito de edificabilidade exigido no PDM.
A Divisão de Apoio Jurídico
( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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